Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2017
ICMS - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota - Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/91, se destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.
A Consulente, optante do Simples Nacional e tendo por atividade principal a "fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis", conforme CNAE (10.53-8/00), informa que "adquiriu mercadoria (ativo imobilizado) de empresa RPA estabelecida no RS, produto com NCM 84186999" a qual "de acordo com o Convênio 52/91 (...) tem redução de base de cálculo".
Pergunta se "ao recolher o diferencial de alíquotas no Estado de SP, paga normalmente a diferença de alíquotas entre os Estados de SP e RS, ou seja, de 6% normalmente ou tem a possibilidade de aplicação da redução no cálculo do diferencial".
3.Inicialmente, observamos que a Consulente não informou a descrição da mercadoria por ela adquirida, conforme relatado, tendo informado tão-somente o seu código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, qual seja, o código 8418.69.99, de maneira que não é possível sermos conclusivos quanto a inclusão ou não dessa mercadoria no Anexo I do Convênio ICMS-52/91.
De se observar, ainda, que o subitem 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 relaciona o código de mercadoria mencionado pela Consulente em seu relato, conforme abaixo transcrito:
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos anexos do Convênio ICMS-52/91, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma, cuja cláusula quinta dispõe:
"Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas".
Dessa forma, respondendo objetivamente à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que o diferencial de alíquota é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida; contudo caso o produto esteja de fato enquadrado no subitem 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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