Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.264, de 29/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15264/2017, de 29 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Utilização de Equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF) - Prazo de conservação da Leitura "X".

I. O contribuinte deve conservar a Leitura "X" pelo prazo mínimo de cinco anos, e quando relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após o referido prazo.

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", (CNAE principal: 47.11-3/02), transcreve o artigo 20 da Portaria CAT n° 55/98, que trata da Leitura "X", bem como o artigo 21 da mesma portaria, e, e seguida, questiona o prazo em que a Leitura "X" deve ser mantida à disposição do fisco.

Interpretação

2. Primeiramente transcrevemos o artigo 202 do RICMS/2000:

"Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).

§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.

§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais."

3. Convém transcrever também os seguintes trechos das "Perguntas e Respostas" sobre ECF, disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo, no link http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_06.shtm

"6.16. Qual o prazo obrigatório de guarda dos documentos emitidos pelo ECF e da sua fita detalhe, inclusive a eletrônica?

O prazo é de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, quando relativas a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após o referido prazo.

Fundamento: artigos 202 do RICMS/2000 e Portaria CAT-55/98.

4. Diante do exposto, conclui-se que o contribuinte deve conservar a Leitura "X" pelo prazo mínimo de cinco anos, e quando relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após o referido prazo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.264, de 29/06/2017.
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