Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.251, de 23/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15251/2017, de 23 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Saída de mercadoria destinada a mostruário - Destaque do imposto.

I. Conforme Ajuste SINIEF 20/2016, nas saídas de mercadoria para mostruário realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas as disposições do artigo 129-C do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), alega que, de acordo com o Ajuste SINIEF 20/2016, nas saídas de remessas de mostruário, não há destaque do ICMS no documento fiscal.

2.Indaga se, quanto às saídas ocorridas no ano de 2017, pode emitir Notas Fiscais sem o destaque do ICMS.

Interpretação

3.Cabe esclarecer que, conforme Ajuste SINIEF 20/2016, nas saídas de mercadoria para demonstração, mostruário ou treinamento realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 129-B e 129-C do RICMS/2000.

4.Por oportuno, quanto às operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT 02/2017.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.251, de 23/05/2017.
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