Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.204, de 31/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15204/2017, de 31 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria a ser remetida para a Zona Franca de Manaus - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN - Preenchimento da data de saída da mercadoria na Nota Fiscal Eletrônica.

I - Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o preenchimento do respectivo campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal (29.49-2/99) é a de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, informa que emite Nota Fiscal de venda para a Zona Franca de Manaus, com incentivos fiscais e com a obrigatoriedade de emissão do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN.

2.Expõe que a Medida Provisória 757/2016, em seu artigo 2º, altera o fluxo de emissão de PIN e questiona:

"A dúvida consiste se a empresa remetente pode dar saída na mercadoria sem ter a geração do PIN - caso não possa dar saída da NF enquanto não ocorrer a geração de PIN, com relação a data de emissão e a data efetiva saída, qual seria o procedimento correto?"

Interpretação

3.De início, cabe-nos observar que a Medida Provisória 757/2017 foi convertida na Lei nº 13.451/2017, a qual dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços.

4.Abaixo transcrevemos os artigos 2º e 3º da referida lei:

"Art. 2o A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

§ 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.

Art. 3o O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

§ 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo". (g.n.)

5.Conforme verificado no "Manual passo a passo" disponibilizado no endereço eletrônico http://site.suframa.gov.br/assuntos/tcif-e-ts/como-gerar-o-pin-suframa.pdf/view, com última modificação ocorrida em 18/07/2017, "o Fornecedor, antes de emitir a NFe, deve fazer a consulta no site da SUFRAMA, para ver se a inscrição do destinatário está habilitada na SUFRAMA, essa consulta é feita no site da SUFRAMA, na aba Serviços, Sistema de cadastro de empresas, ACESSO, Consultar inscrição cadastral - Exclusivo Fornecedor; estando Habilitada a Inscrição SUFRAMA do Destinatário, o Fornecedor pode então emitir a NFe".

6.Ainda, segundo o manual citado, após a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o contribuinte poderá solicitar a geração de PIN, que será fornecido pela Suframa, após confirmação do destinatário. Desta forma, a Consulente relata que ao emitir a Nota Fiscal - NF-e, não pode precisar a data em que se dará a saída da mercadoria.

7.Informamos que, para fins de ICMS, conforme previsto no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria. Na forma da disciplina estabelecida pelo artigo 10 da Portaria CAT nº 162/2008, considera-se emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e no momento em que for concedida a sua autorização de uso.

8.No que se refere à data de saída da mercadoria, que, por regra deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, "t", do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.

9.Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo da data de saída não preenchido).

10.Quanto à operacionalização da solicitação de PIN, trata-se de situação peculiar de comercialização de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus, com incentivo fiscal e regramento específico regulamentados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que administra a Zona Franca de Manaus - ZFM.

11.Assim sendo, em relação à geração do PIN, para a correta fruição de incentivos fiscais, não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas relativas a esse procedimento, que devem ser apresentadas ao órgão federal competente.

12.Por fim, deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à NF-e, no site da Secretaria de Fazenda (www.portal.fazenda.sp.gov.br), enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (links: "fale conosco"/"e-mail").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.204, de 31/10/2017.
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