Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.169, de 09/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15169/2017, de 09 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Cesta básica - Sal de cozinha.

I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).

II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.99-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", relata que analisando o artigo 3º, inciso XXII, Anexo II, do RICMS/2000, entende que esse dispositivo "se refere a tipos de sal de composição simples, utilizados na alimentação básica. Seguindo este conceito, necessitamos de uma posição se o nosso produto "sal rosa" se enquadra nessa categoria, tendo em vista que o importamos do exterior e o industrializamos em um processo de iodização, para depois efetivar a venda no mercado nacional. O nosso produto possui 60% menos de sódio do que o sal comum".

Interpretação

Inicialmente, transcrevemos abaixo o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)

XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;"

3. No que se refere ao produto sal, observa-se que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto "sal de cozinha", cujo conceito, colhido das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, é o sal utilizado para fins culinários, também denominado sal de mesa, "ligeiramente iodado, fosfatado, etc."

4. Vale acrescentar que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Como a Consulente não informa a classificação NCM do sal rosa, adotamos como pressuposto dessa resposta que a classificação do sal rosa seja diferente da anteriormente citada.

5. Sendo assim, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000).

6. Vale lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.169, de 09/07/2017.
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