Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.
ICMS - Aquisição de veículo em leilão promovido pelo Poder Público - Emissão de Nota Fiscal.
I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal no momento em que a mercadoria entrar em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "g", do RICMS/2000).
1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio sob consignação de veículos automotores (CNAE 45.12-9/02), declara que realizou a compra de um veículo através de arremate em leilão, recebendo o auto de entrega e transferência judicial para fins de alteração de propriedade.
2.Informa que a empresa cujo bem foi arrematado está em processo de recuperação judicial, e sua inscrição estadual está com situação cadastral como "não habilitado" (inapto), o que impossibilita a emissão de Nota Fiscal de entrada do veículo no estoque da Consulente.
3.Indaga como proceder.
4.Preliminarmente, esta resposta partirá do pressuposto de que o respectivo veículo foi adquirido pela Consulente em leilão promovido pelo Poder Público.
5.Nesse sentido, cabe esclarecer que, conforme alínea "g" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem "arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público".
6.Dessa forma, para acobertar a entrada no estabelecimento do veículo arrematado em leilão promovido pelo Poder Público, deve a Consulente emitir a respectiva Nota Fiscal.
7.Cumpre salientar que, a princípio, a emissão do documento fiscal referente à entrada do veículo independe de a empresa cujo referido bem foi arrematado estar com inscrição estadual em situação regular.
8.Caso encontre dificuldade operacional para emissão da referida Nota Fiscal, a Consulente deverá buscar, junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, orientação quanto aos procedimentos que se fizerem necessários para operacionalizar referida aquisição.
9.Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar no pressuposto da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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