Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.140, de 14/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15140/2017, de 14 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2017.

Ementa

ICMS - Venda de alimentos e bebidas em restaurante - Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.

I. Aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação a alíquota de 12%, bem como a redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados, em ambos os casos, o fornecimento de bebidas.

II. Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.

Relato

1. A Consulente, empresa submetida ao Regime Periódico de Apuração - RPA, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "93.12-3/00 - Clubes sociais, esportivos e similares", informa comercializar a seus associados alimentos e bebidas (por meio do restaurante da associação), utilizando-se do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

2. Apresenta, então, as seguintes dúvidas:

2.1 "Há á possibilidade de opção pelo Regime Especial de Tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007?"

2.2 "Aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação a alíquota de 12% bem como a redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos executados, em ambos os casos, o fornecimento de bebidas?"

2.3 "Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direitos a créditos?"

2.4 "A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3 º, inciso I, da Portaria CAT - 31/2001)?"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

3. Informamos que o fornecimento de alimentos e bebidas em lanchonetes, mesmo que exercido como atividade secundária pela Consulente, está sujeito à incidência do ICMS, conforme preceitua o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96.

4. Aplica-se à atividade da Consulente de fornecimento de alimentação a alíquota de 12%, prevista no inciso XII do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, bem como a redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados, em ambos os casos, o fornecimento de bebidas.

5. Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, como é o caso da Consulente, conforme relatado, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.

6. É oportuno esclarecer que:

6.1. O fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto da Consulente.

6.2 É irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, conforme Decisão Normativa CAT-5/01, "classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos".

6.2.1 Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição e não abrangidas pelo benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, nem no regime especial previsto no Decreto 51.597/2007.

6.3 A adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. Ou seja: o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3,2%, sem direito ao crédito, ou a aplicação da redução na base de cálculo de que trata o item 4 acima (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT-31/2001).

6.4 Não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária (art. 2º, inciso II, da Portaria CAT-31/2001).

6.5 A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

7. Por fim, ressaltamos que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, a Consulente deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve (como, por exemplo, da atividade de fornecimento de alimentos e bebidas) em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.140, de 14/08/2017.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.