Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.114, de 31/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15114/2017, de 31 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Transferência de mercadorias para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular

I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o estabelecimento destinatário varejista, o imposto devido pela referida sistemática deve ser recolhido pelo estabelecimento remetente das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1/99), informa que irá fabricar mercadorias em uma filial deste Estado e transferi-las posteriormente à matriz varejista também situada neste Estado, que realizará a comercialização dessas mercadorias.

2. Diante disso, questiona, com base no inciso III e §1º, ambos do artigo 264 do RICMS/2000, qual estabelecimento será responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece informações das mercadorias que serão transferidas e comercializadas. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações internas com essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que não há nenhum dispositivo específico no referido dispositivo do RICMS que eleja outro momento para o recolhimento do imposto por substituição tributária.

4. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, os dispositivos do artigo 264 do RICMS/2000 citados na consulta, que tratam do assunto em tela:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

(...)

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)" (Grifo nosso)

5. Com base no inciso III do artigo 264 do RICMS/2000, não se inclui na sujeição passiva por substituição tributária apenas a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular não varejista. Assim, considerando que o estabelecimento destinatário pertencente à Consulente é varejista, não se aplica ao presente caso a exceção à sistemática prevista nesse artigo.

6. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento filial fabricante das mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.114, de 31/03/2017.
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