Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "23.11-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança", relata que atua na fabricação de vidro plano de segurança, mais especificamente vidros para aplicação automotiva.
2. Informa que "de acordo com o disposto na legislação paulista que trata sobre o tema, os produtos relacionados com a linha automotiva, produzidos pela Consulente e comercializados com revendedores locais (autopeças ou lojas especializadas neste segmento), estão submetidos ao regime de substituição tributária quando da saída do estabelecimento fabril, conforme previsto no artigo 313-O do RICMS/2000".
3. Cita que o artigo 469 do RICMS/2000 aparentemente impede a realização de operações de Consignação Mercantil com produtos sujeitos às regras da substituição tributária.
4. Contudo, cita resposta a consultas para sustentar que não há impedimento legislativo sobre a realização de operações de consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, e sustenta que "há permissão do Fisco Estadual Paulista para adoção da Consignação Mercantil em operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, porém, referida permissão se deu apenas aos contribuintes que formularam Consulta ao órgão responsável, recebendo resposta favorável a tal procedimento".
5. Isso posto, indaga:
5.1. "É possível a adoção da Consignação Mercantil em operações com mercadorias submetidas à substituição tributária?";
5.2. "Em caso positivo, quais os procedimentos que deverão ser adotados pela Consulente para a correta realização das operações mercantis?";
5.3. "Haverá necessidade de implementação de sistemática própria para emissão de documentos fiscais?";
5.4. "Os documentos fiscais a serem emitidos devem contemplar qual(is) CFOP(s) no tocante à remessa, retorno simbólico e posterior venda?";
5.5. "A Consulente deverá apurar o ICMS/ST caso haja complementação de valor (ajuste de preço), porém, o valor efetivo da venda não seja superior à base de cálculo presumida?";
5.6. "Na hipótese de ajuste de preço, sobre a diferença entre o preço inicialmente previsto e aquele definitivamente realizado, deverá a Consulente aplicar novamente a "MVA" prevista na legislação então vigente e apurar/recolher o ICMS/ST?".
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Inicialmente, em resposta às indagações da Consulente, consignante substituto tributário, informamos que deverão ser adotados os seguintes procedimentos (os dispositivos regulamentares utilizados são do Regulamento do ICMS - RICMS/2000):
6.1. Tratando-se de consignante substituto tributário:
6.1.1. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:
6.1.1.1. O consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
6.1.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput" e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;
b3) o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo relativo às Informações Complementares:
c.1.) a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Resposta à Consulta nº 15110/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000";
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
6.1.1.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
6.1.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
6.1.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:
6.1.2.1. o consignante deverá:
6.1.2.1.1. emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, "caput" e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
b.3.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c) no campo relativo às Informações Complementares:
c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Resposta à Consulta nº 15110/2017) - NF. n.º ..., de .../.../...";
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
6.1.2.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
6.1.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
6.1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:
6.1.3.1. o consignante deverá:
6.1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - "Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil" ou 5.114 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil");
b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Resposta à Consulta nº 15110/2017) - NF. n.º ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n.º ..., de .../.../...".
6.1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Resposta à Consulta nº 15110/2017) - NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).
6.1.3.2. o consignatário deverá:
6.1.3.2.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" (CFOP 5.115 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil").
6.1.3.2.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação" (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);
b) no campo relativo às Informações Complementares: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...";
6.1.3.2.3. escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
6.1.4. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas:
6.1.4.1. o consignatário deverá:
6.1.4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil");
b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante;
c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
d) no campo relativo às Informações Complementares:
d.1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Resposta à Consulta nº 15110/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".
d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
6.1.4.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º ..., de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000".
6.1.4.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II.
7. Tratando-se de consignante substituído:
7.1. Na saída das mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:
7.1.1. o consignante e contribuinte substituído deverá:
7.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, "caput" e §§ 1º e 3º, combinado com o artigo 465, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de "Imposto Recolhido Por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria )" e ainda:
a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) no campo relativo às Informações Complementares:
b.1.) a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Resposta à Consulta nº 15110/2017)"
b.2) a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.
7.1.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º.
7.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
7.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:
7.2.1. o consignante deverá:
7.2.1.1 emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 466, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) no campo relativo às Informações Complementares: "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Resposta à Consulta nº 15110/2017) - NF nº ..., de .../.../...".
7.2.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º.
7.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
7.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:
7.3.1. o consignante deverá efetuar os procedimentos descritos nos subitem 6.1.3.1.
7.3.2. o consignatário deverá efetuar os procedimentos descritos no subitem 6.1.3.2.
7.4. Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas:
7.4.1. o consignatário, em acatamento à norma ditada no artigo 274, "caput", e § 3º, combinado com o artigo 468, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil");
b) no campo relativo às Informações Complementares:
b.1) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Resposta à Consulta nº 15110/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria ) - NF nº ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº ..., de ../.../...";
b.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
7.4.2. o consignante, por seu turno, deverá escriturar a Nota Fiscal referida no item precedente observando o artigo 278.
8. Isso posto, consideramos dirimidas as indagações apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.