Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/07/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros - Remessa, retorno e utilização de peças não sujeitas à substituição tributária.
I. Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto de bens no estabelecimento do cliente, com remessa de peças eventualmente utilizadas, não sujeitas à substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.
II. Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto no estabelecimento do cliente, com remessa de peças eventualmente utilizadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas no artigo 284 do RICMS/2000.
III. Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto de equipamentos de terceiros no estabelecimento do prestador do serviço, deve ser aplicada a Portaria CAT 92/2001.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (código 46.63-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e, como secundária, entre outras, a "manutenção e reparação de máquinas-ferramenta" (código 33.14-7/13 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que oferece aos seus clientes serviços de assistência técnica, para equipamentos em garantia ou não, com atendimento externo (deslocamento de seus funcionários até os estabelecimentos dos clientes, localizados em território paulista ou em outras unidades da federação, com possibilidade de substituição de peças) ou com atendimento interno (envio dos equipamentos pelos clientes para a execução dos serviços em suas dependências). Afirma que comercializa apenas mercadorias provenientes de sua matriz no exterior.
2. Informa que, no caso de atendimento externo:
2.1. Para realizar o atendimento dos clientes situados em território paulista:
2.1.1. Emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949, natureza de operação "outras saídas", para acobertar a saídas das peças que possivelmente serão utilizadas no atendimento, informando no campo do destinatário os dados da própria emitente e no campo de dados adicionais, o nome e CPF do funcionário que realizará o atendimento, com tributação de ICMS e IPI.
2.1.2. Os funcionários se deslocam até os estabelecimentos dos clientes com a NF-e, transportando em veículos da empresa, as peças que possivelmente serão utilizadas nos atendimentos.
2.1.3. Estando o equipamento em garantia e detectado um problema de fabricação, as peças danificadas são substituídas e não são cobradas do cliente. Caso seja detectado mau uso, ou o equipamento não esteja mais coberto pela garantia de fábrica, efetua o faturamento das peças substituídas. Ressalta que a emissão do documento fiscal das peças utilizadas no atendimento ocorre somente quando o funcionário retorna ao seu estabelecimento.
2.1.4. Para acobertar o retorno das peças não utilizadas no atendimento, bem como as peças danificadas (substituídas), os funcionários utilizam a mesma NF-e que serviu para acobertar a remessa ao cliente. Chegando às dependências da empresa, é emitida NF-e de entrada nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a" e §1º, item "1" do RICMS/2000, com destaque dos impostos, para acobertar o retorno das peças ao estoque.
2.1.3. Para registrar a utilização das peças em campo:
2.1.3.1. Caso o equipamento do cliente esteja ainda em garantia, emite uma NF-e com o CFOP 5.949 com a natureza "remessa em substituição em garantia", com tributação do ICMS. Logo após esse processo, solicita ao cliente que seja emitida uma NF-e (simbólica) referente às peças substituídas. Explica que, por questões diversas, nem todos os clientes concordam em emitir a NF-e simbólica das peças.
2.1.3.2. Caso o equipamento do cliente não esteja na garantia, emite uma NF-e com o CFOP 5.102 com a natureza "revenda", com tributação do ICMS e o IPI.
2.2. Para realizar o atendimento dos clientes situados em outras unidades da federação:
2.2.1. Emite NF-e com CFOP 6.949, natureza de operação "outras saídas", para acobertar a saída das peças que possivelmente serão utilizadas no atendimento, informando no campo de destinatário os dados de seu cliente e no campo de dados adicionais o texto "mercadorias de nossa propriedade que seguem para teste com posterior retorno", com tributação do ICMS e o IPI.
2.2.2. Os funcionários se deslocam até os estabelecimentos dos clientes com a NF-e, transportando em veículos da empresa ou em avião, as peças que possivelmente serão utilizadas nos atendimentos.
2.2.3. Estando o equipamento em garantia e detectado um problema de fabricação, as peças danificadas são substituídas e não são cobradas do cliente.
2.2.4. Caso seja detectado mau uso, ou o equipamento não esteja mais coberto pela garantia de fábrica, efetua o faturamento das peças substituídas. Ressalta que a emissão do documento fiscal das peças utilizadas no atendimento ocorre somente quando o funcionário retorna ao seu estabelecimento.
2.2.5. Para acobertar o retorno das peças não utilizadas no atendimento, bem como as peças danificadas (substituídas), seus clientes emitem NF-e de retorno das peças recebidas, com o CFOP 6.949 ("outras saídas"). Através dessa NF-e, efetua o registro fiscal com o devido crédito do imposto e os lançamentos de atualização em seu estoque.
2.2.5.1. Alguns clientes se negam a emitir a NF-e de retorno e realizam apenas a recusa no verso do DANFE, nesse caso a Consulente faz o transporte até o seu estabelecimento com a mesma NF-e de saída (com a ressalva no verso do DANFE), e emite da NF-e de entrada para acobertar o retorno das peças ao seu estoque, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a" e §1º, item "1" do RICMS/2000.
2.2.6. Para registrar a utilização das peças em campo:
2.2.6.1. Caso o equipamento do cliente esteja ainda em garantia, emite NF-e com o CFOP 6.949, natureza "outras saídas", com tributação do ICMS e IPI. Solicita ao seu cliente que emita uma NF-e (simbólica) referente às peças substituídas.
2.2.6.2. Caso o equipamento do cliente não esteja na garantia, emite uma NF-e com o CFOP 6.102, com a natureza "revenda", tributando o ICMS e o IPI.
3. No caso de atendimento interno, explica que:
3.1. Para o envio de equipamentos seus clientes emitem NF-e com o CFOP 5.915 ou 6.915 ("remessa para conserto"), sem tributação do ICMS e IPI, conforme disposto no artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000 e artigos 5º, caput, XI e 38, caput, II, "a" do RIPI/2010, respectivamente.
3.2. Esclarece que para equipamento em garantia com problema de fabricação, emite uma NF-e para acobertar o retorno do conserto, com CFOP 5.916/6.916 ("retorno de conserto") e outra NF-e, com o CFOP 5.949/6949 ("remessa em substituição em garantia") das peças substituídas, com tributação do ICMS e IPI.
3.3. Caso seja detectado mau uso, ou o equipamento não esteja mais coberto pela garantia de fábrica, emite NF-e de faturamento das peças com o CFOP 5.102/6.102, com tributação do ICMS e do IPI.
4. Diante do exposto, quanto ao fluxo de atendimento interno, questiona:
4.1. Se estaria correto seguir no que for possível, os procedimentos do capítulo I da Portaria CAT 92/2001, no que se refere à substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção.
4.2. Se estaria correto continuar seguindo o procedimento indicado no item 3.1.
4.3. Se estaria correta a emissão de NF-e para documentar as entradas das peças, eliminando a necessidade de solicitar aos clientes a emissão de NF-e referente às peças danificadas.
4.3.1. Sendo afirmativa a resposta para a questão acima, se é correto também utilizar como base de cálculo para emissão da NF-e, o artigo 4º, combinado com o artigo 5º da referida Portaria CAT 92/2001.
4.4. Quanto ao destaque do ICMS mencionado no artigo 4º e o crédito do ICMS mencionado no artigo 5º, ambos da mesma Portaria CAT 92/2001, se seria correto emitir NF-e sem destaque do ICMS, quando houvesse necessidade do envio das peças para a sua matriz no exterior, com o CFOP 7.949, ou retorno ao estoque para posterior revenda ou descarte.
5. Em relação ao fluxo de atendimento externo, questiona se estaria correto seguir, no que for possível, os procedimentos da Portaria CAT 127/2015.
5.1. Caso a resposta seja afirmativa, questiona se estaria correto em relação aos itens 2.1.1 e 2.2.1, aplicar os incisos II e III do artigo 3º da Portaria CAT 127/2015.
5.2. Na hipótese de haver a necessidade de utilização de alguma peça no atendimento realizado nos estabelecimentos dos clientes, questiona se poderia emitir NF-e das peças substituídas através do departamento de faturamento localizado em seu estabelecimento e remeter via correio eletrônico (e-mail) o arquivo XML para seus clientes. Caso contrário, se poderia obter Regime Especial que acobertasse a operação.
5.3. Para acobertar a utilização das peças, questiona se seria correto utilizar o CFOP 5.949/6.949 quando o equipamento do cliente estiver coberto pela garantia de fábrica, e o CFOP 5.104/6.104 quando o equipamento do cliente não estiver coberto pela garantia de fábrica.
5.4. Quanto ao do retorno das peças avariadas/danificadas, pergunta se seria correto aplicar o artigo 4º da Portaria CAT 92/2001, com a emissão de NF-e de entrada e, quanto ao retorno das peças não utilizadas no atendimento, se seria correto aplicar o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, com a emissão de NF-e indicando o CFOP 1.904/2.904 ("retorno de remessa para Revenda fora do estabelecimento"). Indaga qual CFOP de entrada deve utilizar quando se tratar de peças danificadas/substituídas.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Inicialmente, registre-se que, por falta de mais informações, esta Resposta à Consulta assumirá os pressupostos de que as peças e partes a serem utilizadas nos reparos poderão estar sujeitas ao regime de substituição tributária com a Consulente na condição de substituta, e de que os reparos são feitos em bens de usuário final, contribuinte do imposto, portanto, não destinado a posterior comercialização. Caso essas premissas não se confirmem, pode a Consulente formular nova consulta tributária, trazendo mais informações acerca do caso concreto objeto de análise.
7. Isso posto, quanto ao procedimento de atendimento externo citado pela Consulente, cumpre salientar que as saídas de partes e peças do estabelecimento da Consulente devem ser normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000), ainda que sejam relacionadas à substituição de peças em garantia.
7.1. Nesse ponto, frise-se também que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos adquirentes de seus equipamentos, partes e peças é matéria de direito privado, e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída das partes e peças que serão utilizadas em substituição.
8. Feitas essas observações iniciais, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, esclareça-se que esta Consultoria entende que, na prestação de serviço de conserto e manutenção de bens em estabelecimento de terceiro, com remessa de partes e peças para possível utilização, em relação à emissão dos documentos fiscais, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento, prevista na Portaria CAT 127/2015.
9. Convém frisar que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.
10. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
11. Dessa forma, para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015 são os seguintes:
11.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente serão utilizadas, deve-se emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), nos termos da Portaria CAT 127/2015.
11.1.1. Ressalte-se que esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria. O documento fiscal deve ser escriturado com o débito do imposto destacado (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).
11.2. Na hipótese de utilização de alguma peça (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015) para conserto ou manutenção do bem no estabelecimento do cliente, ainda que relacionada à substituição em garantia, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal no momento da entrega da parte ou peça ao consumidor final. A referida Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP 5.104 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento") em nome do cliente da Consulente, com destaque do imposto, se devido, para o Estado de São Paulo, ainda que o cliente se situe em Estado diverso, e deverá ser escriturada no período de apuração em que for emitida (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).
11.2.1. Frise-se que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser efetuada em qualquer lugar, desde que atenda aos requisitos previstos no artigo 9º da Portaria CAT 162/2008. Assim, é possível que seja emitida no estabelecimento da Consulente e enviada por e-mail ao cliente.
11.2.2. Ressalte-se que, em relação às partes e peças empregadas no conserto ou manutenção das máquinas e equipamentos situados em estabelecimentos de terceiros, depreende-se que ocorre uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças, fornecidas com ou sem custo para o cliente da Consulente, são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
11.2.2.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração (como no caso em questão), o artigo 38 determina os critérios de definição da referida base de cálculo.
11.3. No retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo a totalidade das partes e peças remetidas, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, com o destaque do mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal de remessa indicada no item 11.1 (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).
11.3.1. A Consulente deverá consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") e as indicações requeridas pelo parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015. Tal documento deve ser escriturado com crédito, quando admitido (artigo 5º, inciso II, da Portaria CAT 127/2015).
12. Frisamos que, pela referida sistemática, os valores dos impostos destacados na saída (item 11.1.) são posteriormente anulados no cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, por meio da escrituração, com crédito, da Nota Fiscal prevista no item 11.3.
13. Especificamente quanto ao crédito do ICMS eventualmente pago a outro Estado, registre-se que, em síntese, o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 estabelece que, tendo ocorrido operações em outro Estado, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto lá recolhido, limitado à diferença entre a alíquota interna daquele Estado e a alíquota interestadual. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo estabelecem a forma de registro de tal crédito.
14. O cálculo do crédito considera a possibilidade de o Estado de destino exigir o recolhimento do imposto na entrada em seu território de mercadoria remetida sem destinatário certo, assim como seria exigido, pelo Estado de São Paulo, em uma operação de entrada proveniente de outro Estado (artigo 433 do RICMS/2000).
15. Entendemos que, nas situações específicas em que pode ser aplicável tal crédito, é necessário que a Nota Fiscal exigida para a entrega da mercadoria (item 11.2) seja emitida com o destaque do ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de São Paulo, de forma a que o crédito do tributo eventualmente pago em outro Estado não resulte em diminuição artificial do montante que seria devido a este Estado em uma operação normal.
16. Quanto ao retorno de peças avariadas/danificadas (retiradas e substituídas), considerando que elas têm valor econômico, e que o cliente é contribuinte do imposto, estando obrigado à emissão do documento fiscal (por força do artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), o transporte da peça avariada e retornada ao estabelecimento da Consulente deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida pelo próprio cliente, indicando o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
17. Para as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, na condição de substituto, os procedimentos previstos no artigo 284 RICMS/2000 são os seguintes:
17.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente poderão ser utilizadas, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS próprio e do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), sob o CFOP 5.415 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
17.1.1. O documento será escriturado sem o débito dos tributos destacados, pois tais valores devem ser lançados em "Outros Débitos" do Livro de Apuração do ICMS, nos campos correspondentes ao ICMS próprio e ao ICMS-ST (artigo 284, incisos I e II do RICMS/2000).
17.2. Na hipótese de utilização de alguma peça para conserto ou manutenção do bem no estabelecimento do cliente, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.104/6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), sem destaque do ICMS-ST mesmo quando a mercadoria está arrolada no regime, em razão de tratar-se de saída para consumidor final (item 10 da Decisão Normativa CAT 15/2009). Dessa forma, as partes e peças arroladas no regime de substituição tributária e aplicadas em bem de terceiros devem ser normalmente tributadas pelo ICMS incidente sobre a operação própria do remetente, interna ou interestadual.
17.2.1. No caso de operação interestadual, haverá necessidade do recolhimento relativo ao diferencial de alíquota. Dúvidas relacionadas a esse recolhimento devem ser dirimidas com o fisco do Estado de destino das partes e peças.
17.2.2. Como já mencionado anteriormente, em relação às partes e peças empregadas no conserto ou manutenção das máquinas e equipamentos situados em estabelecimentos de terceiros, depreende-se que ocorre uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças, fornecidas com ou sem custo para o cliente da Consulente, são tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
17.3. Em relação às mercadorias não utilizadas, deve ser emitida Nota Fiscal, que será lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", de acordo com o artigo 284, III, alínea "a", do RICMS/2000.
17.4. Após a utilização das partes e peças ou seu retorno ao estabelecimento remetente, os valores de ICMS próprio e ICMS-ST destacados na Nota Fiscal de remessa serão lançados em "Estorno de Débitos" do Livro de Apuração do ICMS, nos campos correspondentes ao ICMS próprio e ao ICMS-ST (artigo 284, inciso III, alíneas "a" a "d" do RICMS/2000).
17.5. Cabe observar que, devido à integração do Livro Registro de Apuração do ICMS à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, os lançamentos mencionados no artigo 284 do RICMS/2000 devem ser realizados nos campos correspondentes do arquivo digital, conforme artigo 250-A do mesmo Regulamento.
18. Quanto ao atendimento interno, por se tratar da substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, deverá ser aplicada a Portaria CAT 92/2001 relativamente aos procedimentos relacionados.
19. Registre-se que a remessa de máquinas e equipamentos, com destino a outro estabelecimento, para conserto ou manutenção, está fora do campo de incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Dessa forma, por regra, a remessa desse bem com destino ao estabelecimento da Consulente deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente (cliente da Consulente e proprietário do bem), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915/6.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), recomendando que seja mencionado no campo "Informações Complementares" que se trata de uma "operação sem a incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000".
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
19.1. Assim, o cliente da Consulente, sendo contribuinte do imposto, é obrigado a emitir Nota Fiscal para o registro da saída da remessa das máquinas e equipamento em atendimento ao disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 e artigo 2º, § 1º, da Portaria CAT 92/2001.
20. Dessa forma, como a operação de remessa de máquinas e equipamentos para conserto ou reparo é sem a incidência do imposto, não há que se falar em definição de base de cálculo do imposto. Assim, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 18 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 ("entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001 c/c inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/2000.
21. Isso posto, recorda-se que, no caso de conserto e manutenção de máquina ou equipamento (bem) de usuário final, ocorre a incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes, conforme subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, efetuado o conserto no bem (equipamento, máquina, motor, etc.), a Consulente emitirá, em face do cliente proprietário do equipamento, Nota Fiscal referente às peças e partes fornecidas e aplicadas no conserto, com destaque do ICMS incidente, escriturando esse documento em seu livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", conforme disciplina prevista no inciso II do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001.
21.1. Assim, em relação às peças e partes fornecidas e aplicadas no conserto, independentemente de estarem cobertas por garantia, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
21.2. Reitera-se, ainda, o exposto no subitem 11.2.2.1, que, nos casos de ausência ou impossibilidade de mensuração do valor da operação, como no caso em questão, o artigo 38 do RICMS/2000 determina os critérios de definição da base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação.
22. Quanto à devolução do equipamento consertado, a Consulente deve emitir uma Nota Fiscal de retorno, sem débito do imposto, consignando o CFOP 5.916/6.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), mencionando também a respectiva Nota Fiscal recebida que acompanhou a remessa inicial para conserto (descrita no item 18). Esse documento fiscal emitido deve ser escriturado no livro Registro de Saídas da Consulente, conforme disciplina prevista no inciso III, do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001, lembrando que o retorno do bem consertado ao usuário final será ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.
22.1. Esse documento de retorno do equipamento consertado poderá ser emitido em conjunto com o de operação de saída das partes e peças novas substitutas empregadas no conserto (item 20), conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001.
23. Por fim, com relação às peças defeituosas substituídas, essas passam a integrar os estoques da Consulente, e no caso de necessidade de envio à matriz no exterior, a operação deve seguir as regras gerais de operação de exportação.
24. Tendo exposto o entendimento desta Consultoria tributária sobre o tema, cabem apenas algumas considerações finais de praxe:
24.1 Os procedimentos tratados nesta resposta são baseados no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, em relação às operações envolvendo outra unidade da federação, recomenda-se à Consulente realizar consulta junto ao fisco correspondente sobre a possibilidade de adotar os procedimentos descritos, tendo em vista não existir qualquer acordo específico para admitir a extraterritorialidade da legislação paulista em tela.
24.2. Caso, atualmente, a Consulente esteja adotando procedimentos diversos dos estabelecidos nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
24.3. Por fim, caso seja do interesse da Consulente adotar procedimentos diversos dos acima expostos, no intuito de facilitar suas obrigações acessórias, deverá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais unidades federativas envolvidas na operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.