Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
ICMS - Crédito - Aquisição de facas utilizadas na fabricação de caixas de papelão.
I - Facas que sofrem desgaste no processo de industrialização, sendo frequentemente substituídas, são materiais de uso e consumo do estabelecimento.
II - O direito ao crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 1º de janeiro de 2020.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de papel", (CNAE 17.21-4/00) relata, de forma sucinta, fabricar caixas de papelão. Informa que, para fazer o corte das caixas utiliza em seu processo produtivo facas que ficam acopladas à máquina. Acrescenta que essas facas sofrem desgaste no processo produtivo por estarem em contato direto com o produto.
2.Por fim questiona se tem direito ao crédito do imposto pago nas aquisições das facas por sofrerem desgaste no processo produtivo.
3.Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.
4.Entendemos que facas são ferramentas utilizadas pelo estabelecimento, e que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.
5.Dadas essas circunstâncias, tem-se que tais peças são consideradas como material de uso e consumo do estabelecimento, sendo de se notar a esse respeito que, a teor do que dispõe o artigo 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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