Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2017.
ICMS - Simples Nacional - Segregação da receita referente à substituição tributária no PGDAS-D.
I - A forma de cálculo e recolhimento de tributos por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional está regulamentada na Resolução CGSN nº 94/2011.
II - O contribuinte optante pelo Simples Nacional que efetuar venda de produtos recebidos na condição de substituído tributário deve utilizar, na nota fiscal de venda, o CSOSN 500, conforme disposto na Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF 3, de 9 de julho de 2010.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 47.29-6/99), informa comercializar, além de massas alimentícias prontas para o consumo, refrigerantes, que têm seu imposto sujeito à substituição tributária. Acrescenta ser optante pelo Simples Nacional e revender para consumidor final e, por fim, questiona:
1.1 Se pode segregar a receita da venda de refrigerante na opção "substituição tributária" e assim não recolher a parte do ICMS dentro do Simples Nacional;
1.2 Qual seria o CSOSN para informar na nota fiscal de venda.
2. A Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe no inciso I do § 4-A do artigo 18:
"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Alterado pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: de 01/01/2015 a 31/12/2017)
(...)
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;"
3. Por sua vez, a Resolução CGSN nº 94/2011, cuja atenta leitura recomendamos, disciplina as normas gerais contidas na Lei Complementar nº 123/06 sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no Simples Nacional. A forma como deve ser segregada a receita decorrente de produtos sujeitos à substituição tributária está disciplinada no inciso I do § 8º do artigo 25-A da referida Resolução:
"Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)
§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;"
4. Por fim, em relação ao CSOSN que deve ser informado na nota fiscal de venda, deve ser observado o disposto na Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF 3, de 9 de julho de 2010, abaixo transcrito:
"ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações."
5. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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