Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.995, de 09/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14995/2017, de 09 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com artefatos de uso doméstico.

I. As saídas internas com objetos de vidros para decoração de interiores (vasos, centros de mesa e pesos de vidro), classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como "objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha" conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de objetos de arte, afirma que adquire para revenda objetos de vidros para decoração de interiores (vasos, centros de mesa e pesos de vidro), classificados no código 7013.99.00 da NCM, junto a fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais.

2. Relata que o item 6 do § 1º artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que as saídas internas com "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", classificados na posição 7013 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária.

3. Expõe que, em seu entendimento, as saídas internas com tais mercadorias não se encontram submetidas à sistemática da substituição tributária por não poderem ser enquadrados como "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha".

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. No caso em pauta, as mercadorias denominadas objetos de vidro para decoração de interiores (vasos, centros de mesa e pesos de vidro), classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como "objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha" conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.

7. Consequentemente, as aquisições interestaduais de tais mercadorias não estão sujeitos à retenção e recolhimento da antecipação tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.995, de 09/06/2017.
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