Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.990, de 07/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14990/2017, de 07 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal - "Vale-transporte" - Emissão de documento fiscal.

I. A inclusão de créditos no cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, motivo pelo qual não é permitida a emissão de Nota Fiscal ou de qualquer outro documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", informa adquirir para seus funcionários, mensalmente, "vales- transportes intermunicipais" por meio de crédito em cartão magnético.

2. Informa, ainda, que a empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal alega não estar obrigada a emitir Nota Fiscal, e nem ser possível emitir o Bilhete de Passagem Rodoviário (conforme estabelece o artigo 168 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) por se tratar de compra de crédito em cartão magnético.

3. Pergunta, então, se está correto o procedimento da empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal ou se existe algum documento fiscal que ela deva emitir para a Consulente.

Interpretação

4. Primeiramente, entendemos não estar materializada, ainda, a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros quando a Consulente compra, de empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal, os créditos de transporte (vale-transporte).

5. Isso porque a inclusão de créditos no cartão eletrônico (vale-transporte) dos funcionários não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, operação fora do campo de incidência do ICMS devido à ausência de fato gerador (artigo 2º do RICMS/2000).

6. Somente a prestação efetiva do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de créditos anteriormente adquiridos, é operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, inciso II do RICMS/2000), ocorrendo o fato gerador no início dessa prestação de serviços de transporte intermunicipal, por qualquer via (artigo 2º, inciso X do RICMS/2000).

7. Sendo assim, a empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal não pode, de fato, emitir Nota Fiscal ou qualquer outro documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000) para a Consulente quando da aquisição de créditos no cartão eletrônico (vale-transporte) dos funcionários.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.990, de 07/04/2017.
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