Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.961, de 22/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14961/2017, de 22 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis - Saída interna para produtor de frango de corte para utilização na fabricação de ração.

I. As operações internas com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o óleo de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de alimentos para animais" e por atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho", conforme CNAEs (respectivamente, 10.66-0/00 e 10.41-4/00), informa que "produz óleo de soja em bruto, NCM 1507.10.00 através do processo de extrusão da soja, e também adquire óleo de soja em bruto e/ou degomado de terceiros" os quais são armazenados juntos "e posteriormente vendidos a produtor rural situado no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é a criação de frango para corte", sendo utilizado pelo adquirente "na fabricação de ração dada aos frangos".

2.Pergunta se, na situação exposta, poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.

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Interpretação

3.A redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis, exceto o de oliva, está disciplinada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, transcrito parcialmente abaixo:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

(...)." (g.n.).

4.Conforme entendimento expendido por este Órgão Consultivo em respostas anteriores, as operações internas com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o óleo de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.961, de 22/05/2017.
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