Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.933, de 07/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14933/2017, de 07 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011.

I. Os procedimentos dispostos no Decreto 57.608/2011 são específicos e exclusivos para empresas optantes do regime periódico de apuração (RPA).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE 47.72-5/00) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, questiona se empresas optantes pelo referido regime podem se valer do Regime Especial previsto no Decreto 62.250/2016 e, em caso positivo, como seria a apuração do imposto em virtude dessas empresas não terem direito a crédito do imposto.

Interpretação

2. Incialmente, esclarecemos que o Decreto 62.250/2016, citado na consulta, alterou o Decreto 57.608/2011, que, por sua vez, disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

3. Quanto ao questionamento, observamos que os procedimentos dispostos no Decreto 57.608/2011 (especialmente nos artigos 2º a 12º), bem como os procedimentos dispostos na Portaria CAT 06/2012 (que disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no aludido Decreto), são específicos e exclusivos para empresas optantes do regime periódico de apuração (RPA).

4. Desse modo, as empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não são elegíveis para o regime especial em exame (Decreto 57.608/2011). Portanto, não é possível a adesão ao referido Regime Especial por centros de distribuição de empresas optantes pelo regime de apuração do Simples Nacional, haja vista a total incompatibilidade técnica dos procedimentos previstos no Decreto 57.608/2011 e na Portaria CAT 06/2012 com os procedimentos fiscais do regime do Simples Nacional.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.933, de 07/04/2017.
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