Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.930, de 07/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14930/2017, de 07 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

Ementa

ICMS - Alíquota - Reenquadramento de código na NCM.

I. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

II. A reclassificação do código 6811.10.00 para o código 6811.81.00 da NCM não altera a aplicabilidade do inciso VIII e parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000, com a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo chapas onduladas de fibrocimento.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente", informa que recebeu "uma mercadoria com o NCM 6811.81.00 (chapa ondulada)" e "como o NCM antigo era 6811.10.00" não sabe se pode "enquadrar ele com esse entendimento, conforme o parágrafo 2 do artigo 54 do RICMS/SP".

2.Pergunta se "esse produto se enquadra com a alíquota de 12%".

Interpretação

3.Esclarecemos, inicialmente, que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte.

4.Assim prevê o artigo 54, inciso VIII e § 2º, 10, do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

(...)

§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;" (g.n.).

5.A posição 68.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM corresponde a descrição "obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes", já o código 6811.81.00 corresponde a descrição "chapas onduladas".

6.O artigo 606 do RICMS/2000, por sua vez, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

7.Assim, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, devemos entender que a reclassificação do código 6811.10.00 para o código 6811.81.00 da NCM não altera a aplicabilidade do inciso VIII e parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000, ou seja, a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo "chapas onduladas de fibrocimento".

8.Necessário mencionar que não restou claro do relato apresentado se as chapas onduladas objeto de questionamento são de fibrocimento, cabendo ressaltar que apenas as operações internas com as chapas onduladas de fibrocimento estão contempladas com a alíquota de 12%, alíquota que não contempla as operações internas com chapas onduladas de "cimento-celulose ou produtos semelhantes".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.930, de 07/03/2017.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.