Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.902, de 11/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14902/2017, de 11 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS - Isenção - Fornecimento de refeições a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

I - O fornecimento de refeições a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Fundação CASA e institutos penais) está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.

II - A isenção prevista no inciso III do artigo 69 poderá ser aplicada, por opção do contribuinte, ao fornecimento de refeições para estabelecimentos penais estaduais, substituindo a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, ou quando o fornecimento ocorrer para instituições penais que não sejam estaduais.

Relato

1.A Consulente, com atividade secundária de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01), informa ser optante do regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, disposto no artigo 1º do Decreto 51.597/07. Relata que fornece refeições (marmitex) para órgãos públicos ("pequenas cadeias" e Fundação Casa) e que efetua as aquisições de mercadorias utilizadas no preparo dos alimentos sem a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

2.Cita o artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000 e, por fim, questiona se a operação que descreve está isenta de ICMS.

Interpretação

3.As operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias são isentas do ICMS, nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que cumpridos os requisitos exigidos nessa norma, notadamente os referidos nos seus §§ 1º, item 1 e 4º, conforme abaixo transcrito:

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

(...)

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1."

4.Vale ressaltar que a FUNDAÇÃO CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente tem natureza jurídica de fundação de direito público, cuja criação foi autorizada pela Lei Estadual nº 185/73, alterada pela Lei nº 985/76, 2793/81 e 9069/95.

5.Desse modo, quando a Consulente fornecer refeições para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Fundação CASA e estabelecimentos penais), cumpridas as exigências regulamentares, poderá aplicar a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00.

6.Por sua vez, o inciso III do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe:

"Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):

(...)

III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal."

7.Assim, a isenção prevista no inciso III do artigo 69, poderá ser aplicada:

(i) por opção da Consulente, em substituição à isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, quando fornecer refeições para estabelecimentos penais estaduais (o que não inclui a Fundação CASA);

(ii) quando fornecer refeições para instituições penais que não sejam estaduais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.902, de 11/07/2017.
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