Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.896, de 25/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14896/2017, de 25 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

Ementa

ICMS - Escrituração de documentos fiscais - Códigos de Situação Tributária - CST.

I. Cabe à Consulente a análise de cada mercadoria, bem como de cada operação que realiza, a fim de efetuar as devidas classificações nos Códigos de Situação Tributária - CST da maneira mais acertada.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "56.11-2/01 - Restaurantes e similares", cita o Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, e pergunta qual deve ser o código de situação tributária utilizado por empresas sujeitas ao regime especial de restaurantes, que veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, quando da escrituração dos documentos fiscais de entrada.

Interpretação

2. Observe-se que a Consulente não traz à análise nenhuma situação específica nem indica quais mercadorias são objeto de análise.

3. No que se refere aos Códigos de Situação Tributária - CST, informamos que se trata de classificação que tem com base origem e tributação das mercadorias, conforme estabelece o artigo 598 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo de extrema importância que essas codificações sejam efetuadas corretamente.

4. Dada a diversidade de mercadorias e situações diferentes que podem surgir ao serem realizadas as operações da Consulente, não é possível identificarmos qual o Código de Situação Tributária correto a ser utilizado, cabendo à Consulente a análise de cada mercadoria, bem como de cada operação que realiza, para, com base no artigo 598 do RICMS/2000 c/c Tabelas A e B do Anexo do Convênio s/nº de 1970 (CST), efetuar as devidas classificações nos Códigos de Situação Tributária - CST da maneira mais acertada.

5. A Consulente poderá retornar com nova consulta se restar dúvida específica e pontual, transcrevendo a situação de fato de maneira completa e exata, observados os requisitos expostos pelo artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.896, de 25/04/2017.
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