Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.891, de 17/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14891/2017, de 17 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

Ementa

ICMS - Provedores de voz sobre protocolo internet - VoIP - Serviço de Comunicação - Documento Fiscal.

I. O provimento de Voz sobre IP (VoIP) é modalidade de serviço de comunicação e, quando de sua prestação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "61.90-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações" e que tem, dentre as atividades secundárias "61.90-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP", informa prestar serviço de provedores de voz sobre protocolo internet - VoIP para vários Estados, e tem dúvida se deve emitir Nota Fiscal de serviço de comunicação com modelo 21 ou Nota Fiscal de serviço de telecomunicação modelo 22.

Interpretação

2. O provimento de Voz sobre IP (VoIP) é modalidade de serviço de comunicação e, tratando-se de atividade onerosa, é fato gerador do ICMS nos termos do inciso III do artigo 1º do RICMS/2000.

3. Sendo modalidade de serviço de comunicação, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, quando de sua prestação, conforme estabelecido no artigo 212-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.891, de 17/03/2017.
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