Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.885, de 21/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14885/2017, de 21 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de produção de estabelecimento rural por empresa atacadista - Nota Fiscal de Produtor emitida com preço a fixar no destino na entrega da produção - Emissão de Nota Fiscal no momento da fixação do preço das mercadorias.

I. Na remessa, promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal de Produtor, referentes a "valor unitário" e "valor total", assim como os demais campos elencados no artigo 140, § 14, do RICMS/2000, poderão ser dispensados, indicando-se no documento essa circunstância.

II. O destinatário paulista deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida, consignando o valor que houver sido fixado para a operação.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (CNAE 46.83-4/00), e, como atividade secundária, entre outras, a de "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados" (CNAE 46.32-0/01), relata que atua no ramo de comércio atacadista de amendoim soja e milho e que, no desempenho de suas atividades, adquire em operação interna no Estado de São Paulo a safra de amendoim, soja e milho diretamente do estabelecimento de produtor rural pessoa física. Na saída de sua produção para o estabelecimento da Consulente o estabelecimento rural emite a Nota Fiscal de Produtor, indicando no documento "operação com peso e preço a fixar no destino".

2. Diante do exposto, questiona a Consulente se nas operações internas com preço a fixar, conforme dispõe o § 14 do Artigo 140 do RICMS/2000, os produtores rurais, no momento da fixação do preço e do recebimento do pagamento pela venda de sua produção, estariam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Produtor complementar à Nota Fiscal de Produtor com preço a fixar, emitida quando da entrega de sua produção à Consulente.

Interpretação

3. O artigo 140, § 14, do RICMS-SP/2000, prevê que na emissão da Nota Fiscal de Produtor, os dados "valor unitário" e "valor total" dos produtos, entre outros, "poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância".

4. Após a fixação de preço das mercadorias, o remetente, produtor rural, não deverá emitir Nota Fiscal Complementar, cabendo ao adquirente paulista, no caso a Consulente, a emissão de Nota Fiscal de entrada, consignando, nos campos adequados, os valores exatos correspondentes à operação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.885, de 21/03/2017.
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