Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.816, de 16/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14816/2017, de 16 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II.Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria recusada pelo destinatário, seja o destinatário pessoa jurídica ou pessoa física, deverá informar no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal o "comércio varejista de ferragens e ferramentas" (CNAE 47.44-0/01) e como atividade secundária, entre outras, a "manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente" (CNAE 33.13-9/99), relata que em suas atividades lida com a devolução das mercadorias vendidas que, por qualquer motivo, não foram entregues ao destinatário e retornam à empresa. Informa a Consulente que emite Nota Fiscal Eletrônica de entrada constando como emitente, com os dados da sua empresa e, como Destinatário, os dados de seus clientes, utilizando os CFOPs correspondentes à devolução, como por exemplo: 1.202/1.411.

2. Menciona a Consulente que a Resposta à Consulta Tributária 6360/2015 trataria do mesmo assunto.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente se haveria distinção de tratamento quando o destinatário é pessoa jurídica ou pessoa física, também em relação ao ICMS, e se o tratamento especificado no artigo 453 do RICMS/2000 também seria válido para outras situações em que a mercadoria não é entregue ao destinatário, como, por exemplo, no caso de remessa de mercadoria enviada para conserto, que por qualquer motivo é recusada pelo destinatário, em função de valor incorreto ou de destinatário incorreto em documento fiscal, e qual seria o CFOP nesse caso.

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Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa que:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"

5. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente em virtude de recusa do destinatário, seja o destinatário pessoa jurídica ou pessoa física, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, devendo ser usado um dos CFOPs referentes à devolução, conforme o caso.

6. Com relação ao campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, que se recusou a receber a mercadoria por qualquer motivo, não deverão aparecer no mencionado campo, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que o destinatário, conforme os exemplos constantes do relato da Consulente, não teria recebido a mercadoria, seja ela mercadoria objeto de venda ou remetida para conserto.

7. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo ("Destinatário/Remetente") da Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.

8. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, "e" e § 3º do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.816, de 16/03/2017.
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