Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.812, de 23/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14812/2017, de 23 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2017.

Ementa

ICMS - Crédito - Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.

I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (62.02-3/00), empresa de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, apresenta sucinta consulta questionando sobre a apropriação de crédito de ICMS em operação de desfazimento de venda (devolução de mercadoria com reembolso do valor cobrado) originalmente alienada a pessoa física.

Interpretação

2. De plano, cumpre registrar que é entendimento reiterado desta Consultoria que a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

3. Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente (artigo 136, I, "a", do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).

4. Dessa feita, ressalta-se que, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.812, de 23/02/2017.
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