Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.803, de 21/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14803/2017, de 21 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Reutilização de material cirúrgico em hospitais e convênios médicos - Emissão de documento fiscal.

I. Na hipótese de a mercadoria vendida ser reutilizada pelo comprador diversas vezes, o contribuinte não pode se valer de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000) para registrar o faturamento ou a mera reutilização.

II. O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) somente na saída efetiva do material cirúrgico a seu cliente (artigo 125, inciso I do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), declara que realiza operações de revenda de materiais reutilizáveis para uso cirúrgico. Cita, como exemplo, o produto sonda de fibra ótica laser (NCM 9018.39.29), o qual é reutilizável 10 (dez) vezes.

2.Informa que seus clientes (convênios médicos e hospitais) exigem que seja faturado aos mesmos o valor individual correspondente a cada uso do material e que seja emitida uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de revenda para cada vez que reutilizar o material. Dessa forma, a Consulente emitiria uma NF-e na primeira saída do material, "com valor do material relativo a uma vez de uso" e, nas demais vezes que o material fosse utilizado, emitiria outras NF-es de revenda "com o valor de material relativo a quantidade de uso do material". Assim, o material, que entrou apenas uma única vez no estabelecimento, teria 10 (dez) emissões de NF-e de saída (para revenda).

3.Por fim, indaga:

3.1.A Consulente poderia, antes de emitir as próximas NF-e de revenda (segunda NF-e em diante), emitir uma NF-e de entrada como "outras entradas" (CFOP 1.949/2.949), para que possa retornar com essa uma unidade ao estoque?

3.2.Existiria algum tipo de restrição para operacionalizar essa operação?

3.3.Existiria alguma outra orientação para que essa operação ocorra de forma legal?

Interpretação

4.Inicialmente, cabe transcrever o artigo 204 do RICMS/2000:

"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput")".

5.Ante o exposto, considerando a ausência de previsão legal para a emissão de documento fiscal na mera reutilização de material cirúrgico (sem circulação física de mercadoria), a Consulente não poderá documentar a operação por meio da emissão de NF-e. Ou seja, a Consulente deverá emitir NF-e somente na saída efetiva do material cirúrgico a seu cliente (artigo 125, inciso I do RICMS/2000). Não obstante, a seu critério, poderá utilizar outros documentos não fiscais para amparar as referidas transações comerciais de reutilização do material.

6.Por fim, na hipótese de haver, a cada uso do material, uma efetiva remessa física à Consulente com o respectivo retorno ao cliente, deverão ser emitidas a NF-e referente à entrada do material no estabelecimento da Consulente (artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000), sem direito a crédito do imposto, e a NF-e referente à saída com destino a seu cliente (artigo 125, inciso I do RICMS/2000) com o devido débito do imposto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.803, de 21/02/2017.
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