Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.797, de 20/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14797/2017, de 20 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).

I. As operações internas com "peças e partes para colheitadeira de produtos agrícolas", classificadas no código 8433.90.90 da NCM, com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsto no item 44 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000.

II. A aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, de maneira que, na saída interna de estabelecimento de substituto tributário com destino diretamente a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1/99), informa que fabrica e realiza operações internas com "peças e partes para colheitadeira de produtos agrícolas", classificadas no código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.

2. Menciona que o Decreto 61.983/2016 incluiu as mercadorias em tela no item 44 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000, sujeitando suas operações internas ao regime de substituição tributária.

3. Diante disso, questiona se pode continuar utilizando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que, com base na Resposta à Consulta 102/2009, efetuada pela própria Consulente, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias em tela são, a princípio, elegíveis para a aplicação do diferimento que trata o Decreto 51.608/2007, citado na consulta.

5. Feita essa consideração, observamos que, de fato, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com o Decreto 61.983/2016.

6. No que se refere às partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM, observa-se que na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

7. Assim, nas saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores será aplicável o regime da substituição tributária do imposto previsto no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016.

8. Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Assim, na saída interna de estabelecimento de substituto tributário com destino diretamente a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.797, de 20/02/2017.
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