Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.796, de 10/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14796/2017, de 10 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Data para escrituração das operações no Livro Registro de Entradas.

I. A escrituração no Livro Registro de Entradas deve ser feita na data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente (artigo 214, § 2º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal o "comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas" (CNAE 45.41-2/02), e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/02), relata ser uma empresa comercial atacadista que adquire mercadorias em todo o território nacional, possuindo filial no Estado de São Paulo.

2. A filial de São Paulo, segundo a Consulente, está obrigada a Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Portaria CAT 147/2009 e do artigo 250 do RICMS/2000, dispositivos estes que teriam gerado dúvida quanto ao prazo de escrituração no Livro Registro de Entradas das Notas Fiscais recebidas, em função do disposto no artigo 214 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 32/96, questionando a Consulente se esta legislação se aplicaria aos contribuintes obrigados à EFD, quanto ao prazo para escrituração dos documentos de entrada.

Interpretação

3. Para responder à indagação da Consulente, convém examinar o seguinte dispositivo do RICMS/2000:

"Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.

§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

(...)".

4. Sendo assim, pela mencionada legislação, está a Consulente obrigada a seguir as regras de escrituração no Livro Registro de Entradas, referentes às Notas Fiscais recebidas, contidas no artigo 214 do RICMS/2000, regras que abrangem também os contribuintes obrigados à EFD, devendo a Consulente escriturar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições na data efetiva da entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, na data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados, sendo os registros feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.796, de 10/03/2017.
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