Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.792, de 22/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14792/2016, de 22 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

Ementa

ICMS - Consignação mercantil - Veículos usados recebidos de contribuintes do imposto e de pessoas físicas não contribuintes.

I - Aplica-se a disciplina prevista nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 às operações de consignação mercantil em que o consignante seja pessoa jurídica contribuinte do ICMS.

II - No caso de consignante pessoa física não contribuinte, a entrada do veículo recebido não é tributada (não gera direito a crédito). Na saída desse veículo a consumidor final incide ICMS aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativas às operações internas de 18% (dezoito por cento).

III - Caso a mercadoria recebida em consignação de pessoa física não contribuinte seja devolvida sem que tenha sido vendida, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, sem destaque do ICMS, tornando sem efeito a operação anterior.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (45.11-1/01), pretende receber automóveis usados de pessoas físicas e jurídicas em consignação, em geral, de clientes que irão adquirir um veículo novo.

2.Indaga se (i) poderia aplicar a disciplina da consignação mercantil com mercadorias usadas e no caso de consignante pessoa física; (ii) poderia aplicar tais regras no caso de consignante pessoa jurídica, contribuinte do ICMS; (iii) há a incidência do ICMS no caso de devolução da mercadoria não vendida e qual seria a tributação.

Interpretação

3.Inicialmente, informamos que o fato de o consignante realizar ou não outro negócio com a Consulente (aquisição de veículo novo) é irrelevante para a análise da disciplina da consignação mercantil.

4.Isso posto, observamos que a consignação mercantil é representada por meio de um contrato em que o consignante entrega mercadoria a outrem (consignatário) sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

5.Em resposta à segunda indagação da Consulente, informamos que a disciplina prevista nos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 dedica-se exatamente à operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Sugerimos a leitura atenta desses dispositivos.

6.Tratando-se da primeira indagação formulada, no caso em que o consignante é pessoa física não contribuinte, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos veículos não se dá com emissão de Nota Fiscal pelo consignante.

6.1.Na entrada do veículo recebido de particular (pessoa física):

6.1.1. Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escritura-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea "a" e no artigo 465, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, do RICMS/2000 com adaptações;

6.2.Por ocasião da venda do veículo:

6.2.1. Emitir Nota Fiscal de "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" para o adquirente do veículo, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, com destaque do ICMS, aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 (90% da operação), sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas de 18% (dezoito por cento).

7.Dessa forma, como o consignante é não contribuinte do imposto, não há que se falar em nota de retorno simbólico, conforme descreve a Consulente.

8.Em resposta à terceira indagação, caso a mercadoria recebida de pessoa física não contribuinte em consignação seja devolvida sem que tenha sido vendida, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, nos termos do artigo 468, inciso I, do RICMS/2000 com adaptações, sem destaque do ICMS, uma vez que a devolução visa tornar sem efeito a operação anterior.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.792, de 22/03/2017.
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