Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
ICMS - Importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Redução da base de cálculo para operações internas previsto no Artigo 8º do Anexo II do RICMS/SP.
I.Inaplicabilidade de redução de base de cálculo no desembaraço aduaneiro de GLP importado do exterior.
II.Com base no princípio da não-cumulatividade, nos termos do § 1º, artigo 36, da Lei nº 6.374, de 1º/3/1989, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e que atenda todas as exigências da legislação pertinente, e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. Portanto, nas posteriores saídas do GLP deverá haver o correspondente débito do imposto, compensando-se com os crédito da importação na apuração normal do ICMS (artigo 47 da Lei 6.374/1989).
III.Se ainda assim, isto resultar em acúmulo de saldo credor (na apuração normal de ICMS), caberá à Consulente estudar a comprovação da formação de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71, inciso I do RICMS/2000.
1.A Consulente, cuja atividade principal consiste no comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), informa que atua no ramo de importação e comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), adquirindo tais produtos no exterior com destino a distribuidoras no Estado de São Paulo e em outros Estados da Federação, estando tais operações sujeitas ao ICMS importação, ICMS próprio ou ICMS-ST.
2.Assim, pergunta:
"2.1 O benefício da redução da base de cálculo para operações internas previsto no Artigo 8º do Anexo II do RICMS/SP também se aplica na apuração da base de cálculo do ICMS a recolher nas operações de importação prevista no Artigo 37 do RICMS para o produto Gás Butano (NCM 2711.13.00), de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento)?
2.2 Caso a resposta da pergunta (1) seja negativa, de que forma a consulente poderá obter os créditos originados no diferencial de alíquota entre o recolhimento entre o ICMS importação (18%) e ICMS Comercialização (12%), nas operações internas, para os produtos Gás Butano (NCM 2711.13.00), seja via ressarcimento ou via créditos em futuras operações de importação?
2.3 Na hipótese de importação para comercialização dentro do Estado de São Paulo (operação interna) de Gás Butano (NCM 2711.13.00), para distribuidora do mesmo produto, na apuração do ICMS-ST previsto no Artigo 412 do RICMS, a ser calculado na forma do Artigo 417 do RICMS, poderá ser creditado (abatido) do montante a recolher, o valor recolhido por ocasião do ICMS Importação na forma prevista do Artigo 37 do RICMS?
2.4 Na hipótese de importação para comercialização para o Estado do Mato Grosso do Sul (operação interestadual) de Gás Butano (NCM 2711.13.00), para distribuidora dos mesmos produtos, na apuração do ICMS-ST previsto nas Cláusulas 8ª e 20ª do Convênio ICMS 110/2007, poderá ser creditado (abatido) do montante a recolher, o valor recolhido por ocasião do ICMS Importação na forma prevista no Artigo 37 do RICMS?
2.5 Caso a resposta para a pergunta (4) seja negativa, de que forma a consulente poderá obter o ressarcimento do ICMS recolhido na importação para o Estado de São Paulo, uma vez que o ICMS-ST deverá ser recolhido para o Estado de destino das mercadorias?"
3.Inicialmente, registre-se que a Consulente diz importar e comercializar gás liquefeito de petróleo. Contudo, no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS não há código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) compatível com tais atividades. Assim, deve a Consulente atualizar seu respectivo Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, com a CNAE da atividade comercial que exerce, nos termos da Portaria CAT- 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, "h".
4.Quanto à questão 2.1, relevante transcrever o artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de:
I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);
[...]" (g.n.)
5.Nesse contexto, frise-se que o referido artigo 8° menciona saídas internas de gás liquefeito de petróleo e não operações internas. Os benefícios previstos para "operações internas" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
6.No entanto, o termo saídas internas" não engloba as importações. Desse modo, respondendo à questão 2.1 a Consulente, no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de GLP, deve aplicar a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo integral (sem qualquer redução).
7.Com relação à questão 2.2, sobre a diferença de carga tributária em face da diferença de alíquota entre o recolhimento decorrente da importação de GLP (18%) e a carga tributária de 12% incidente nas posteriores saídas internas, a Consulente pode se creditar do imposto pago em decorrência da importação na sua apuração de ICMS normal e abater com outras operações que tenham débito do ICMS normal. Se ainda assim, isto resultar em acúmulo de saldo credor (na apuração normal de ICMS), caberá à Consulente estudar a comprovação da formação de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71, inciso I do RICMS/2000.
8.Quanto à questão 2.3, frise-se que o artigo 412 do RICMS/2000 citado pela Consulente não se aplica ao gás liquefeito propano ou butano, conforme menção expressa na parte final deste dispositivo. Depreende-se do exposto que a Consulente pretenderia compensar o ICMS recolhido na importação do gás butano com o ICMS a ser recolhido nas operações posteriores com outros produtos (abrangidos pelo artigo 412 do RICMS/2000). Evidentemente que não há esta possibilidade, pois não há nenhum dispositivo legal que autorize tal procedimento. Como já foi ressaltado no item anterior, a Consulente pode se creditar do imposto pago em decorrência da importação na sua apuração de ICMS normal e abater com outras operações que tenham débito do ICMS normal.
8.1 Frise-se ainda que por ocasião do recolhimento do ICMS na importação do GLP, nos termos do § 1º, artigo 36, da Lei nº 6.374, de 1º/3/1989, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e que atenda todas as exigências da legislação pertinente, e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.
8.2 Portanto, nas posteriores saídas do GLP deverá haver o correspondente débito do imposto compensando-se com os créditos da importação na apuração normal do ICMS, sendo que de acordo com o artigo 47 da Lei 6.374/1989, o valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
9.Com relação às perguntas 2.4 e 2.5, como já explicado anteriormente, com base no princípio da não-cumulatividade, o ICMS recolhido na importação do GLP assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado. Assim, não há que se falar em abatimento do valor recolhido a título de ICMS normal na importação com o ICMS devido a título de substituição tributária, tendo em vista que são duas operações distintas. Ademais, tendo em vista que neste caso o imposto por substituição tributária é devido ao Estado de destino, caberá à Consulente formular uma Consulta Tributária dirigida ao Estado do Mato Grosso do Sul.
10.Por fim, não há que se falar em ressarcimento do ICMS recolhido na importação do GLP para o Estado de São Paulo, pois o princípio da não-cumulatividade já permite o respectivo crédito na apuração normal do ICMS e tal imposto não se confunde com o ICMS recolhido a título de substituição tributária para este ou outro Estado, pois nos termos do artigo 281 do RICMS/2000 a apuração do ICMS- substituição tributária deve ser feita em separado pelo sujeito passivo por substituição em folha subsequente à da apuração, referente às suas operações próprias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de materiais de limpeza do estabelecimento do prestador de serviço até o local da prestação - Atividade exclusiva de "Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres" (item 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) - Emissão de documento fiscal.
I. Na hipótese de o prestador de serviço exercer, exclusivamente, a atividade do item 7.10 da Lista de Serviços da Lei Complementar no 116/2003, a remessa de materiais de limpeza deve ser acobertada por documento fiscal de competência tributária municipal ou na ausência desse, por documento interno da empresa com as informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, descrição dos materiais e características do transporte.
1. A Consulente, não contribuinte do ICMS, relata possuir as atividades de serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais" e "limpeza em prédios e em domicílio", dentre outros. Após reproduzir o artigo 19 da Lei no 6.374/1989, expõe que adquire materiais de limpeza com entrega direta no local onde presta o serviço.
2. Atualmente, planeja armazenar todos os produtos de limpeza, realizando a entrega desses produtos posteriormente, na medida da necessidade de cada cliente.
3. Diante dessa situação, indaga quanto aos documentos necessários para acompanhar esses materiais até o local de seus clientes, diante da ausência de obrigatoriedade de inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) em razão da atividade da empresa.
4. Inicialmente, deve ser observado que contribuinte do ICMS, por definição do artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, "é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior", não se exigindo o requisito da habitualidade nas hipóteses previstas no parágrafo único desse artigo.
5. De acordo com os incisos IV e V do artigo 2º da supracitada Lei Complementar, respectivamente o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar no 116/2003 expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
6. Pelos termos da consulta, essa resposta considerará que a Consulente dedica-se, exclusivamente, à atividade constante no item 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, "Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres".
7. Dessa forma, tendo em vista que não há expressa menção no referido item 7.10 quanto à incidência do ICMS, a atividade da Consulente está sujeita exclusivamente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
8. Portanto, considerando que não possui inscrição estadual, a Consulente deve utilizar, para a remessa ou retorno dos materiais de limpeza, documento fiscal para esse fim instituído pelo Município detentor da competência tributária sobre os serviços que presta ou, na falta desse, de documento interno da empresa que, por recomendação, contenha informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, descrição dos materiais e características do transporte. Sendo assim, no caso de eventual fiscalização, caberá à Consulente tão somente comprovar sua qualidade de contribuinte do ISSQN e o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos materiais, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.
9. Ressalte-se que o acima exposto aplica-se às remessas internas, tendo em vista que a Consulente não deixou claro o destino dos produtos de limpeza. No entanto, na hipótese de remeter os materiais a outros Estados, é necessário que a Consulente consulte a unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento destinatário dos referidos produtos.
10. Por fim, caso a Consulente realize alguma atividade sujeita à incidência do ICMS, deverá providenciar a sua inscrição estadual, e cumprir as respectivas obrigações acessórias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.