Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).
I. As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.
1.A Consulente, tendo por atividade secundária o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", conforme CNAE (46.45-1/01), faz referência ao Convênio ICMS-1/99 para informar que vende "um material cateter medição pic parenquimal s/ temperatura NCM 90183929", perguntando se esse material se enquadra na isenção de ICMS e na prorrogação 27/16 - até a data 30/04/2017".
2.Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informou o tratamento tributário aplicado pelo seu fornecedor à mercadoria objeto de questionamento, o que não impossibilita a presente resposta.
2.1 Esclarecemos, ainda, que a classificação de um produto nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.Isso posto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), implementou na legislação deste Estado a isenção prevista no Convênio ICMS-1/99, contemplando com isenção a "Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)".
4.Para facilitar a compreensão desta resposta, passamos a transcrever as mercadorias classificadas no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99:
| Item | NCM | Equipamentos e insumos |
|---|---|---|
| 18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
| 19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
| 20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
| 21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
| 22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
| 23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
| 24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
| 25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
| 26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
| 27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
| 28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
| 29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
| 30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
| 31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
| 32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
| 33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
| 34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
| 35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
| 36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
| 37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
| 38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
| 39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
| 40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
| 41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
| 42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
5.Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 9018.39.29 da NCM para que a operação com ela realizada seja considerada isenta. É preciso que a descrição da mercadoria seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma.
6.Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, "a fruição do benefício (...) fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação".
7.Diante do exposto, em relação às operações envolvendo a mercadoria questionada verifica-se a não aplicação da isenção sob análise, por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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