Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.688, de 20/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14688/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ITCMD - Isenção - Transmissão "causa mortis" - Fração bem imóvel em que residem os herdeiros - Bem móvel.

I. Na hipótese de transmissão "causa mortis" de imóvel residencial a que se refere à alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, cujo valor total corresponde a 5.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ou mais, devendo ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis", a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelos herdeiros e/ou legatários, na proporção do que lhes couber.

II. No caso de bem móvel, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, obtida na forma disposta nos artigos 10 a 15 da Lei nº 10.705/2000.

Relato

1. O Consulente, pessoa natural, relata que sua progenitora faleceu em 22 de novembro de 2011, deixando como herdeiros apenas ele e seu irmão, que teriam herdado um veículo, automóvel Fiat Idea 1.4 ELX Flex 4p 8 v, ano 2009, modelo 2010, avaliado em R$ 35.210,00 (trinta e cinco mil, e duzentos e dez reais) e 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial, localizado na cidade de São Paulo - SP, que em 22/11/2011, data em que ocorreu o mencionado falecimento, conforme base de cálculo do IPTU, estaria avaliado em R$ 123.166,00 (cento e vinte e três mil, e cento e sessenta e seis reais), com valor venal de referência em R$ 166.875,00 (cento e sessenta e seis mil, e oitocentos e setenta e cinco reais). A outra metade do imóvel pertenceria ao irmão da falecida.

2. O Consulente e seu irmão seriam os únicos herdeiros e residiriam nesse imóvel.

3. Relata o Consulente que em 2011 a isenção do ITCMD era concedida aos imóveis residenciais com valor total de 5.000 UFESPs e que na época o valor da UFESP seria de R$ 17,45 (dezessete reais, e quarenta e cinco centavos), sendo, dessa forma, o valor total de um imóvel residencial, para fins de isenção do ITCMD, R$ 87.250,00 (oitenta e sete mil, e duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 6º, inciso I, "a", da Lei nº. 10.705/2000.

4. O Consulente informa também que a Resposta de Consulta nº 468/2002, de 23 de agosto de 2002, teria afirmado que para efeito de determinar a base de cálculo tributável não se incluiriam os bens e direitos que, considerados individualmente, se configurassem isentos do ITCMD, conforme estabelecido no inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000.

5. O Consulente, em função da transmissão do bem imóvel ser referente, segundo afirma, a apenas 50% (cinquenta por cento) do bem, teria recebido juntamente com seu irmão o correspondente ao valor de R$ 61.583,00 (sessenta e um mil, e quinhentos e oitenta e três reais), considerando-se a base de cálculo do IPTU, ou R$ 83.437,50 (oitenta e três mil, e quatrocentos e trinta e sete reais, e cinquenta centavos), considerando-se o valor venal de referência de 50% do imóvel.

6. Diante do exposto, questiona o Consulente se para fins de isenção do ITCMD os bens devem ser considerados individualmente, nos termos da Resposta à Consulta nº. 468/2002, devendo ser considerada apenas a transmissão dos 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel residencial recebido como isenta de ITCMD, nos termos do artigo 6º, inciso I, "a", da Lei nº. 10.705/2000, ou se haveria necessidade de se proceder ao recolhimento do imposto sobre essa transmissão do bem imóvel e, por fim, indaga ainda, em relação ao veículo, automóvel, que, segundo a Tabela FIPE de 22/11/2011, estaria avaliado em R$ 35.210,00 (trinta e cinco mil, e duzentos e dez reais), como deve fazer para realizar o recolhimento do ITCMD devido.

Interpretação

7. Conforme dispõe a Lei nº 10.705/2000, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "a", é isenta do pagamento de ITCMD a transmissão "causa mortis" de imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

8. Transcrevemos abaixo o referido artigo 6º, inciso I, alínea "a":

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

I - a transmissão "causa mortis":

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;"

9. Dessa forma, segundo determina a legislação do ITCMD no Estado de São Paulo, prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 10.705/2000, deve ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis" e, somente no caso desse valor ser inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs haverá a isenção do ITCMD.

10. No presente caso, conforme informado pelo Consulente, o valor venal do imóvel estaria acima do valor de 5.000 UFESPs e, por consequência, a isenção pretendida não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelos herdeiros e/ou legatários, na proporção do que lhes couber.

11. Quanto à mencionada Resposta à Consulta 468/2002, que na época abordou a aplicação da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.705/2000, isenção na transmissão "causa mortis" de imóvel no valor de até 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido, a mesma manifestou o entendimento no sentido de que "para efeito da isenção do ITCMD, deve ser considerado o valor e as características de cada bem ou direito transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário." (item 6.1 da referida Resposta), sendo que para se obter o mencionado valor do bem imóvel, na presente situação descrita pelo Consulente, deve ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis", e somente no caso desse valor ser inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs é que haverá a isenção do ITCMD.

12. Por fim, respondendo ao segundo questionamento do Consulente, em relação ao veículo, automóvel, esclareça-se que no caso de bem móvel o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, obtida na forma disposta nos artigos 10 a 15 da Lei nº 10.705/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.688, de 20/02/2017.
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