Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.686, de 08/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14686/2016, de 08 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Serviço de Telecomunicação - Pedido de estorno do ICMS indevidamente debitado.

I - O cancelamento de Nota Fiscal modelo 22, referente a serviço de telecomunicação, deverá ser efetuado nos termos da Portaria CAT 6/2009.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "outras atividades de telecomunicações" (CNAE 61.90-1/00), informa que emite Nota Fiscal modelo 22 em decorrência da prestação de serviços de telecomunicações.

2. Após citar o artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000, que trata de infrações relativas a documentos fiscais no caso de cancelamento de Nota Fiscal após transcurso do prazo regulamentar, menciona que após esse prazo o cancelamento do documento fiscal somente pode ser realizado mediante processo administrativo.

3. Menciona ainda que, por diversas vezes, emite Nota Fiscal em substituição à anterior, objeto do cancelamento, em virtude de ter de informar a quantidade correta de dados (megabytes) do serviço prestado.

4. Diante disso, faz o seguinte questionamento: "Não podemos cancelar a nota fiscal e retificando as declarações e reconhecendo o crédito tributário?".

Interpretação

5. Observe-se que a Consulente não traz a matéria de fato objeto da dúvida de forma clara e completa (por exemplo, a informação se o documento foi ou não escriturado dentro do prazo legal, entre outras).

6. Informamos que o cancelamento de Nota Fiscal modelo 22, referente à serviço de telecomunicação, deverá ser efetuado nos termos da Portaria CAT 6/2009, que dispõe sobre o procedimento de pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.686, de 08/02/2017.
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