Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado.
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "45.30-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", informa comercializar autopeças para não contribuinte localizado fora do Estado de São Paulo e para contribuinte também localizado fora do Estado de São Paulo que farão uso dessas mercadorias em prestações de serviços dentro do Estado de São Paulo (venda presencial). Pergunta, então, como deve emitir o documento fiscal, qual o CFOP a ser usado, se deve utilizar a legislação do Estado de São Paulo e, finalmente, como proceder em relação ao ICMS da operação própria, partilha e substituição tributária.
2. Primeiramente, resta esclarecer que a Consulente não forneceu detalhes sobre os produtos (autopeças) que comercializa, não tendo citado a descrição e a classificação fiscal desses produtos. Sendo assim, a presente resposta não analisará a aplicabilidade do instituto da substituição tributária nas vendas efetuadas pela Consulente para contribuintes do imposto, prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.
3. Isso posto, informamos que este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas.
4. Nas situações perguntadas pela Consulente, a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar de as autopeças serem adquiridas por não contribuintes e por contribuintes estabelecidos em outro Estado, a entrega será neste Estado, tratando-se de venda presencial e, portanto, de operação interna.
5. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest).
6. Por fim, a Consulente, que como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo "5" (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000), por se tratar de operação interna.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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