Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.648, de 17/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14648/2016, de 17 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Dispensa da obrigatoriedade da emissão de NF-e.

I - Conforme Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, a partir de 01/01/2016 todos os contribuintes inscritos no Estado de São Paulo como RPA deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal serviços de engenharia" (CNAE 71.12-0/00), relata que, de acordo com o Parecer protocolado junto a esta Secretaria da Fazenda no ano de 2010, anexo a essa Consulta, não estaria obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Entretanto, afirma a Consulente que ao consultar o Sistema SINTEGRA/ICMS, constatou que continua inscrita e obrigada a emitir NF-e.

2. Em função disso, a Consulente afirma ter protocolado em 13/07/2016, no Posto Fiscal, pedido de descredenciamento da NF-e, mas, contudo, conforme relata, ao consultar novamente o Sistema SINTEGRA/ICMS em 01/11/2016, verificou mais uma vez que continua obrigada à emissão de NF-e, conforme documento anexado na presente Consulta.

3. Dessa forma, solicita a Consulente orientação sobre os procedimentos a serem tomados para não mais estar obrigada a emissão de NF-e, visto que a Consulente, segundo afirma, continua a emitir Notas Fiscais através de formulários e blocos.

Interpretação

4. Observamos que a Consulente consta como contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA) no Cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo.

5. Todos os contribuintes enquadrados no RPA são obrigados à emissão de NF-e desde 01/01/2016, conforme o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008:

Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

(...)

IV - a partir de 01-01-2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

6. Sendo assim, pela presente redação do referido artigo, está a Consulente obrigada a emitir NF-e nas operações que praticar.

7. Contudo, tendo em vista a peculiaridade da situação relatada, a Consulente poderá solicitar Regime Especial para a adoção de procedimento que venha a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

8. Vale lembrar que a solicitação de Regime Especial deve ser protocolada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência Fiscal de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.648, de 17/03/2017.
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