Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.633, de 27/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14633/2016, de 27 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento - Valor.

I. O valor a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento, caso haja mais de uma operação e seja impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria.

Relato

1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente tem como atividade a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE: 14.12-6/01).

2. Relata que pretende dar baixa de matérias-primas deterioradas que constam em seu estoque e que, para tanto, pretende emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927. Informa que as matérias-primas são muito antigas e que não se tem a informação do valor que foi creditado no momento da entrada de tais itens em seu estoque.

3. Diante disso, questiona que valor pode utilizar para fins de estorno do crédito de ICMS.

Interpretação

4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

5. Ressaltamos que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e deve ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas (artigo 125, § 8º, 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000). Nos termos do § 1º do artigo 67 do RICMS/2000, "havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado".

6. Portanto, respondendo à Consulente, sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria perecida, roubada, deteriorada, etc. e a operação de entrada correspondente, o valor de cada item a ser consignado na Nota Fiscal deverá ser o preço da entrada mais recente da mercadoria a ser baixada do estoque em cada ocorrência.

7. Acrescentamos, por fim, que a referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º, do artigo 125, do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127, do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.633, de 27/01/2017.
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