Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.629, de 17/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14629/2016, de 17 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

Ementa

ICMS - Estabelecimento obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - Força maior ou caso fortuito.

I - O contribuinte obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 na impossibilidade de uso do equipamento por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica (artigo 26 Portaria CAT 147/2012).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), apresenta dúvida referente à Portaria CAT 147/2012.

2.Expõe que o artigo 26 estabelece que na impossibilidade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; todavia o parágrafo 6º do artigo 27 da citada Portaria estabelece que fica vedado o uso da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do RICMS/2000 ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos desse artigo.

3.Assim, questiona como deve proceder em caso de problema na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, se deve emitir a Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2 ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online), modelo 2.

Interpretação

4.Inicialmente, cabe observar que o artigo 27, previsto no capítulo III da Portaria CAT 147/2012 (DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT) trata da regra geral referente à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59 para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias.

5.Assim, o § 6º do citado artigo estabelece que fica vedado o uso da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do RICMS/2000 ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT.

6.Todavia, o artigo 26 da mesma Portaria CAT permite ao contribuinte, na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme previsto no inciso I do artigo 132-A do RICMS/2000, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

7.Ressalte-se que a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 descrita acima não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas na Portaria em questão (§ 1º do artigo 26 da Portaria CAT 147/2012).

8.Assim, em resposta ao questionamento da Consulente, na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 , observadas as disposições da legislação que disciplina os mencionados documentos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.629, de 17/03/2017.
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