Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.625, de 23/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14625/2016, de 23 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com artefatos de uso doméstico.

I. As saídas internas com "porta sabonete liquido de vidro", enquadradas na posição 7013 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como "objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha" conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de armarinho, afirma que importa para revenda o produto "porta sabonete liquido de vidro", classificado na posição 7013 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Relata que o item 6 do § 1º artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que as saídas internas com "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", classificados na posição 7013 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária.

3. Expõe que, em seu entendimento, as saídas internas com "porta sabonete liquido de vidro", enquadrado na posição 7013 da NCM, não encontram-se submetidas à sistemática da substituição tributária por não serem do segmento de artefatos de uso doméstico e, dessa forma, não podem ser enquadrados como "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha".

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento..

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que a substituição tributária prevista no inciso I do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 é aplicável, na saída dos produtos relacionados no § 1º desse dispositivo, pela descrição e classificação segundo a NCM (Decisão Normativa CAT 12/2009), do estabelecimento de fabricante ou importador paulista com destino a outro estabelecimento situado neste Estado.

6. No caso em pauta, as mercadorias denominadas "porta sabonete líquido de vidro", enquadradas na posição 7013 da NCM, apesar de poderem ser consideradas como artefatos de uso doméstico, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como "objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha" conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.625, de 23/01/2017.
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