Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.587, de 21/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14587/2016, de 21 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral - Discriminação das mercadorias fornecidas.

I - As Notas Fiscais de fornecimento de mercadorias para prestação de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003 devem discriminar todos os materiais fornecidos de modo a permitir sua perfeita identificação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral (CNAE 33.14-7/10), relata possuir duvidas quanto à emissão de Nota Fiscal para o fornecimento de mercadorias vinculado a contrato de prestação de serviços constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto).

2. Segundo seu relato, um de seus clientes recusa-se a aceitar Nota Fiscal com os materiais fornecidos discriminados, insistindo em recebê-la apenas com a descrição "Materiais para atender instalações do setor produtivo", englobando todo material fornecido.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1 "É possível atender a exigência do cliente"?

3.2 "Em sendo possível atender tal solicitação. Como devemos apresentar os três tipos de tributação na Nota Fiscal"?

Interpretação

4. Registre-se, de início, que, não tendo a Consulente apresentado a discriminação das mercadorias e nem mesmo suas classificações segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a presente resposta não analisará o tratamento tributário que lhes será conferido pelo seu fornecimento.

5. No que diz respeito especificamente à exigência realizada pelo cliente da Consulente, no sentido de emitir Nota Fiscal sem a precisa discriminação das mercadorias que são fornecidas em razão dos serviços que executa, faz-se necessária análise das disposições do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000, que determina as regras gerais sobre o quadro "Dados do Produto" das notas fiscais emitidas, que assim dispõe:

"IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;"

6. Como é possível verificar, a norma acima determina que os dados das mercadorias fornecidas na operação documentada pela Nota Fiscal devem ser descritos de modo a perimir a perfeita identificação de cada uma delas como, por exemplo, "nome, marca, tipo, modelo, série, espécie", entre outras informações exigidas.

7. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída das mercadorias fornecidas, a Consulente não poderá consignar a saída de "materiais para atender instalações do setor produtivo", uma vez que tal descrição não atenderá as disposições do IV do artigo 127 do RICMS/2000 e demais normas aplicáveis à matéria.

8. Realizados estes esclarecimentos, consideremos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.587, de 21/02/2017.
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