Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de limpeza - Venda direta do contribuinte substituto para empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação - Restituição do imposto retido a maior.
I.As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente).
II.Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.
III.Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991.
1.A Consulente, cuja atividade principal consiste na fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 20.61-4/00) informa que vendeu produtos de limpeza para uma empresa não contribuinte do ICMS (prestadora de serviços de limpeza e conservação) e que houve destaque do imposto retido a título de substituição tributária.
2.A Consulente cita a Portaria CAT 83/1991 e pergunta quem pode apresentar pedido de restituição do imposto retido a título de substituição tributária ou se deve proceder de acordo com o estabelecido na Portaria CAT 17/1999.
3.Inicialmente, frise-se que a Decisão Normativa CAT-15/2009 explica, de forma didática, a inaplicabilidade da substituição tributária na hipótese de saída de estabelecimento (de substituto tributário) destinada diretamente a consumidor final, de maneira que permitimo-nos transcrever os seus itens 9 a 11, para maior clareza:
"Decisão Normativa CAT - 15, de 19-10-2009
(DOE 20-10-2009)
(...)
9. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização, não se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos itens 6 e 7 da presente resposta, aplicando-se, portanto, a substituição tributária.
10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente).
11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
"Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto"."
4.No caso em análise, há que se falar em venda de mercadoria destinada a ser utilizada na prestação de serviços de limpeza e conservação, que encontra-se elencada no item 7.10 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/ 2003 e, portanto, sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e não ao ICMS.
5.Portanto, tais empresas com atividade de limpeza e conservação devem ser consideradas como consumidoras finais das mercadorias, e, sendo assim, no que tange às saídas internas com destino a consumidor final, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente).
6.Lembramos, ainda, que a remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado é considerada uma operação interestadual, e, nesse caso, além do imposto pela saída interestadual, é devido a diferença entre as alíquotas interestadual e interna do Estado de destino, cujo montante deverá ser partilhado entre o Estado de origem e de destino, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
7.Por fim, o artigo 268 do RICMS/2000 determina que o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.
7.1 O contribuinte substituído que, eventualmente, tenha recebido mercadoria com imposto retido a maior pelo remetente, não poderá ressarcir-se do referido valor, por não se tratar de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 269 do RICMS/2000.
8.Sendo assim, tendo em vista que o pagamento da parcela correspondente ao ICMS-ST calculado a maior foi efetuado pelo próprio contribuinte substituto tributário (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este (substituto tributário remetente da mercadoria, no caso, a Consulente) pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.
9.De plano, registra-se ainda que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
10.Isso posto, salienta-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
10.1 Assim, o pedido de restituição em questão deverá ser formulado segundo o disposto no Capítulo II ("do pedido de restituição ou compensação de imposto") da Portaria CAT-83/1991, a qual dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
11.Por fim, frise-se que o prazo de restituição do pagamento indevido de ICMS, observando-se a leitura conjunta do inciso I do artigo 168 do CTN e do artigo 3º da Lei Complementar 118/2005, será de cinco anos contados do momento do pagamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
1.A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, informa que: (i) "é uma indústria produtora de equipamentos de alarme"; (ii) produz o produto denominado "central de alarme para proteção contra roubo e incêndio, NCM 8531.10.90, beneficiado pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei de Informática), conforme Portaria Interministerial nº 990 (...) que permite redução do (...) IPI"; (iii) "está revestida da condição de sujeito passivo do ICMS junto a Secretaria da Fazenda de São Paulo, nas saídas do referido produto para destinatários não contribuintes do ICMS situados no estado de São Paulo, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87 de 2015"; (iv) "o inciso I do art. 27 do Anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de São Paulo 14/2013, prevê que os produtos incentivados artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, independente do local de fabricação, possuem o direito a redução na carga tributária do ICMS interna no estado de São Paulo para 12%".
2.Expressa o entendimento de que "deve aplicar a redução da base de cálculo do ICM para 12% no cálculo do ICMS substituição tributária, tendo em vista que o incentivo visa contemplar toda cadeia produtiva, ou seja, vigora até a saída ao consumidor final".
3.Diante do exposto, apresenta o seguinte questionamento:
"No cálculo da diferença de alíquotas prevista na Emenda Constitucional 87/2015, a ser paga ao Estado de destino, que na presente operação é São Paulo, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS sobre a alíquota da unidade federada de destino "ALQ intra", de modo que carga tributária seja equivalente a 12%?"
4.Cabe-nos ressaltar, inicialmente, tendo em vista o questionamento apresentado pela Consulente, transcrito no item 3, e o relatado no item 1, "iii", que a presente resposta parte do pressuposto de que a operação questionada é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Não diz respeito, portanto, a substituição tributária, tratando unicamente da diferença de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015; caso a Consulente tenha dúvidas relativas a operação sujeita a substituição tributária, deve apresentar nova consulta em que apresente a matéria de fato questionada de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, II, "a", do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/2000).
5.Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, inciso I, da Resolução SF 14/2013:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
"Resolução SF 14, de 07-02-2013
(DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"
6.Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
7.Por sua vez, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 determina:
"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;"
8.Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.
9.Portanto, no caso em pauta, quando a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
10.Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/2000:
"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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