Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.542, de 13/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14542/2016, de 13 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes - Equipamento SAT utilizado para emissão de CF-e-SAT - Natureza da Operação.

I. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT.

II. O registro desse termo é suficiente para atender ao disposto no artigo 6º-A da Portaria CAT-147/2012, que trata da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, não sendo necessária a autorização expressa do fisco unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015 e dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

III. Para acobertar a remessa do equipamento, deve-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, observado ainda o § 3º do artigo 3º da citada Portaria; ou os requisitos estabelecidos pelo § 5º do artigo 285-A do RICMS/2000, em caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, consignando, como natureza da operação, "remessa de ativo para uso fora do estabelecimento", e com o CFOP 5.554/6.554.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (14.12-6/01), a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", informa que pretende efetuar vendas fora do estabelecimento em um evento que não excederá o prazo de 60 dias.

2.Cita a Portaria CAT 127/2015 e o "perguntas e resposta do equipamento SAT" e questiona se, não excedendo o prazo de 60 dias, poderá realizar a venda fora do estabelecimento, com a utilização do equipamento SAT, somente efetuando o registro no livro modelo 6 de todos os documentos ou se é necessária a autorização expressa do fisco.

Interpretação

3.Inicialmente, cabe destacar que esta resposta partirá do pressuposto de que o evento onde a Consulente comercializará suas mercadorias será realizado no Estado de São Paulo.

4.De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 127/2015 e com a alínea "c" do inciso II do artigo 285-A do RICMS, o contribuinte que for realizar operações fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, e optar por emitir, no momento da entrega das mercadorias a adquirente não contribuinte, Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão - CF-e-SAT, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT que será utilizado para tal emissão (artigo 2º, VIII, da Portaria CAT 127/2015 c/c o artigo 285-A, § 4º, I, do RICMS/2000).

5.Frise-se, neste ponto, que o registro de tal termo é suficiente para atender à Portaria CAT-147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e que, por seu artigo 6º-A, assim estabelece:

"Artigo 6º-A - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação."

6.Desse modo, informamos que não é necessária a autorização expressa do fisco unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015 ou dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

7.Isso posto, a fim de acobertar a movimentação do equipamento SAT, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015 (mercadorias não sujeitas à substituição tributária), observado ainda o § 3º do artigo 3º da citada Portaria, ou os requisitos estabelecidos pelo § 5º do artigo 285-A do RICMS/2000 (mercadorias sujeitas à substituição tributária), e consignando, como natureza da operação, "remessa de ativo para uso fora do estabelecimento", e o CFOP 5.554/6.554.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.542, de 13/01/2017.
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