Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.526, de 03/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14526/2016, de 03 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Incidência - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Prestação de serviço de transporte internacional de cargas (porta a porta).

I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional "porta a porta" é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS.

II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional "porta a porta" com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/02), transportadora rodoviária de carga, ingressa com consulta questionando, em suma, a incidência de ICMS sobre as prestações de transporte internacional rodoviário de carga, na modalidade porta a porta, e a consequente necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC para documentar esse tipo de prestação.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que presta o serviço de transporte internacional em que coleta a carga no estabelecimento do remetente localizado fora do território nacional e a entrega no destinatário localizado no Estado de São Paulo, caracterizando, assim, serviço de transporte internacional porta a porta.

3. Diante disso, expõe seu entendimento de que a Constituição Federal apenas prevê a incidência de ICMS nas hipóteses de prestação de serviço de transportes interestaduais e intermunicipais (artigo 155, inciso II) e, de modo, análogo dispõe o RICMS/2000, em seu artigo 1º, inciso I. Sendo assim, a Consulente conclui que não há previsão legal para a incidência do ICMS sobre as prestações de transporte internacional rodoviário de carga, na modalidade porta a porta.

4. Ato contínuo, afirma que o artigo 152 do RICMS/2000 prevê a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC para documentar apenas as prestações de serviço de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Por essa razão, não haveria necessidade de emissão do CTRC para os casos de prestação de serviço internacional de transporte na modalidade porta a porta.

5. Reiterando seu posicionamento, afirma que este também é o entendimento desta Consultoria Tributária, conforme Resposta à Consulta n° 255/2011, de 16/04/2012.

6. Feita essas considerações, por fim, questiona se:

6.1. Nas prestações do serviço de transporte internacional, porta a porta, a Consulente está sujeita à tributação de ICMS; e se

6.2. A Consulente está sujeita à obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC para acobertar as prestações serviço de transporte internacional, porta a porta, e, sendo o caso, qual o CFOP que deve ser indicado no documento fiscal. .

Interpretação

7. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional realizado por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do tributo, eis que este incide exclusivamente sobre as prestações de natureza intermunicipal e interestadual.

8. Além disso, importante consignar que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e o artigo 212-O, § 9º, 1, "a", do RICMS/2000, prevê a emissão desse documento fiscal "por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos". Ou seja, como a prestação se inicia no exterior não há que se falar em emissão de CT-e neste caso. Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto se expressamente prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (artigo 204 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.526, de 03/02/2017.
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