Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas (DIFAL).
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.
II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de "Fabricação de estruturas metálicas (25.11-0/00)", possui também como atividade secundária, entre outras, a de "Construção de estações e redes de telecomunicações (42.21-9/04)", relata que fabrica torres, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e vende para integração ao ativo imobilizado de alguns clientes não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, mas que solicitam a entrega da mercadoria em outro Estado.
2. Isto posto, indaga:
2.1. "Qual alíquota a ser utilizada neste caso? Visto que emitimos a NF-e para uma empresa localizada no Estado de SP e entregamos em outro Estado".
2.2. "Há de se falar em Diferencial de Alíquotas conforme EC 87/2015?".
3. Inicialmente, informamos que quando um consumidor final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, por exemplo, o local da obra, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
5. Deste modo, a alíquota a ser utilizada na operação própria, e integralmente devida ao Estado de São Paulo será de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da conforme artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000, já quanto ao DIFAL deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária da mercadoria, nos termos do artigo 36 (DDTT) do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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