Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.508, de 13/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14508/2016, de 13 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de sucata de metal - Crédito do imposto.

I. É assegurado o crédito do valor do ICMS na aquisição de sucata de metal em operação interestadual, acompanhada de documento fiscal hábil, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos" (CNAE 33.13-9/01), informa que adquire sucata de fornecedores de outros Estados, em operações tributadas pelo ICMS, ao exercer sua atividade de reforma e revenda de transformadores de energia, compra e revenda de transformadores sucateados (material composto de ferro e outros materiais). Menciona ainda que a sucata adquirida será desagregada para a revenda.

2. Após citar o diferimento nas saídas internas de sucata de metais previsto no artigo 392 do RICMS/2000, questiona se pode aproveitar o crédito do imposto destas operações interestaduais de aquisição de sucata de metal.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a sucata adquirida se trata de transformadores inutilizáveis que serão desmontados (desagregados), e cujas peças serão revendidas também como sucata ou utilizadas na reforma de outros transformadores, também revendidos pela Consulente.

4. Disciplina o artigo 59 do RICMS/2000 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

5. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

6. Assim, é assegurado à Consulente o crédito do valor do ICMS na aquisição de sucata de metal em operação interestadual normalmente tributada, acompanhada de documento fiscal hábil, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.508, de 13/01/2017.
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