Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.473, de 05/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14473/2016, de 05 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Saída de máquina - Remessas parciais das partes e peças para montagem da máquina.

I - Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000).

II - As remessas parciais dos materiais para o estabelecimento adquirente devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

III - Em caso de sobra de materiais, após a montagem da máquina no estabelecimento do adquirente, o retorno de tais materiais deve ser acompanhado de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, a ser emitida pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente da máquina).

Relato

1. A Consulente, dentre outras atividades, exerce o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE principal 46.63-0/00) e "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificadas anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.69-1/00).

2. Informa que a empresa realizará a saída de partes que formarão uma máquina e que pretende (i) emitir Notas Fiscais para as remessas das partes da máquina com destaque do ICMS referente a cada parte, (ii) emitir, ao final do processo, uma Nota Fiscal de venda da máquina também com destaque do imposto e (iii) para crédito das partes remetidas separadamente até a montagem do produto final, emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica referente a cada peça.

3. Por fim, questiona se tal procedimento está correto, e em caso negativo, como deverá proceder.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que as partes serão enviadas para o estabelecimento do adquirente, local onde máquina será montada.

5. Informamos que a situação descrita pela Consulente é regulada pelo artigo 125, § 1º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que transcrevemos abaixo:

"Artigo 125

(...)

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

(...)"

6. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que o procedimento que a Consulente pretende adotar, segundo consta na consulta, não está correto.

7. Conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, deve ser emitida uma Nota Fiscal para a máquina como um todo - sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes.

8. Segundo o artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000, as remessas parciais dos materiais para o local de sua montagem devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário.

9. Por fim, em caso de eventuais sobras de materiais, o envio em retorno ao estabelecimento da Consulente deve ser tratado como uma devolução parcial de mercadorias, de tal forma a anular todos os efeitos da operação originária, incluídos os tributários, que, no caso em questão, corresponde à remessa parcial dos referidos materiais, originalmente promovida pela Consulente. Consequentemente, o retorno das eventuais sobras ao estabelecimento da Consulente deve ser acobertado por Nota Fiscal a ser emitida, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos, uma vez que a operação originária, relativa à remessa parcial desses materiais promovida pela Consulente, deve ter sido acobertada por Nota Fiscal por ela emitida sem destaque do imposto, com base no disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.473, de 05/01/2017.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.