Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.447, de 09/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14447/2016, de 09 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

Ementa

ICMS - Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes - Industrialização - CFOP.

I. O preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerado industrialização, na modalidade transformação.

II. Na aquisição interna de produtos para preparação de alimentos deverá ser informado o CFOP 1.101 ("compra para industrialização"). Nas saídas destes alimentos deverá ser informado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), cita e transcreve o Decreto Federal nº 7212/2015, alertando para o fato de que tal dispositivo estabelece que o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes não é considerado industrialização.

2. Diante disso, após mencionar que o Regulamento do ICMS não aborda o assunto, questiona qual o CFOP deve utilizar na atividade de preparo de alimentos, se seria o 1.101 ou 1.102, em relação às entradas e, quanto às saídas, o 5.101 ou 5.102.

Interpretação

3. O entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme conceituado pelo artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.

4. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("compra para industrialização"). Quanto às saídas destes alimentos, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.447, de 09/01/2017.
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