Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de aparas de papel - Emissão de Nota Fiscal complementar.
I. Não há, na legislação tributária paulista, previsão para a emissão de Nota Fiscal complementar relativa a entradas de aparas de papel em estabelecimento industrial, fora das hipóteses elencadas no artigo 182 do RICMS/2000.
1. A Consulente, fabricante de papel (CNAE 17.21-4/00), informa que recebe de fornecedores paulistas aparas de papel para utilização em seu processo produtivo, emitindo Nota Fiscal de entrada com crédito do ICMS, a teor do disposto no artigo 392, § 1º, item "1", do RICMS/2000.
2. Diante disso, questiona se, para fins de evitar duplicidade em seus sistemas contábeis, poderá escriturar a Nota Fiscal de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD como Nota Fiscal complementar.
3. As hipóteses de emissão de Nota Fiscal complementar encontram-se arroladas no artigo 182 do RICMS/2000. A situação fática relatada na Consulta, no entanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas nesse dispositivo normativo, motivo pelo qual não há amparo, na legislação tributária paulista, à emissão de Nota Fiscal complementar na situação fática relatada pela Consulente.
4. Assim, eventuais problemas de escrituração contábil deverão ser solucionados mediante adequação do sistema utilizado pela Consulente ao quanto preconizado pela legislação tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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