Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.429, de 16/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14429/2016, de 16 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07/2017.

Ementa

ICMS - Amostras grátis recebidas de outros Estados.

I - No caso de preencher aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, a operação é abrangida pela isenção estabelecida por esse dispositivo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de artefatos de tapeçaria (CNAE 13.52-9/00), informa receber amostras grátis de fornecedor estabelecido em outro Estado, com isenção.

2. Indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas, conforme previsto no artigo 117 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Interpretação

3. De início, informamos que a isenção a operações interestaduais com amostras grátis foi, primeiramente, acordada via Convênio ICMS-29/1990, cuja implantação na legislação paulista se deu no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).

Parágrafo único - Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que:

(...)

2 - relativamente aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor."

4. Conforme estabelece o dispositivo acima e, pressupondo-se não se tratar de medicamentos, ressaltamos que, para a fruição da isenção do ICMS na distribuição de amostras grátis, o contribuinte deve atender às condições estipuladas no item 2 de seu parágrafo único. Caso preencha a ambos os requisitos, estará isento também no Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.429, de 16/12/2016.
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