Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.422, de 02/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14422/2016, de 02 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Possibilidade de emissão de uma única NF-e englobando todas as saídas efetuadas no período acobertadas por NFC-e.

I - Contribuinte do ICMS que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período "de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelas referidas NFC-e efetuadas no período destinadas a um mesmo contribuinte.

II. Não pode ser adotado tal procedimento, caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que, como prestadora de serviço de transporte, adquire combustível de vários postos e questiona se o estabelecimento fornecedor pode emitir uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) englobando várias Notas Fiscais de Consumidor.

Interpretação

2. Inicialmente, transcrevemos a Portaria CAT 106/2015:

"Portaria CAT 106, de 10-09-2015

Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

§ 1º - Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015";

2 - informar, no quadro "Documento Fiscal Referenciado", as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;

3 - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929.

4 - ser escriturada:

a) sem débito do imposto pelo seu emitente;

b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;

§ 3º - Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos desta portaria.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação."

3. Da leitura da Portaria CAT 106/2015, conclui-se que, em princípio, tratando-se de operações entre dois contribuintes de ICMS, o estabelecimento fornecedor do combustível poderá emitir uma NF-e, modelo 55, ao final de cada período de apuração, englobando todas as saídas acobertadas por NFC-e efetuadas no período destinadas ao prestador de serviço de transporte.

4. Cabe ressaltar que, conforme art. 1º, §3º, da referida Portaria CAT, tal procedimento não se aplica caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.422, de 02/01/2017.
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