Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.420, de 27/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14420/2016, de 27 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

Ementa

ICMS - Redução da base de cálculo - Operações interestaduais com frango (NCM 0207.12.00) e carne bovina (NCM 0202.30.00).

I - No caso das saídas desses produtos a destinatários localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), informa destinar frango (classificado sob o código 0207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) e carne bovina (classificada sob o código 0202.30.00 da NCM) a clientes localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, ocasião em que aplica a alíquota interestadual de 7%. Indaga se é aplicável nessa situação a redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Interpretação

2. De início, convém transcrever o artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interestadual de carne:

"Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.456, de 29-12-2005, DOE 30-12-2005, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006)."

3. Depreende-se da norma transcrita que a carga tributária final, referente à operação de saída interestadual (de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados), em razão do benefício fiscal concedido, será resultada em 7%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 7%.

4. Assim, na situação apresentada pela Consulente, para que a carga tributária final seja de 7%, ela não poderá reduzir a base de cálculo, restando sem efeitos a previsão do artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 nesse caso específico.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.420, de 27/12/2016.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.