Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.413, de 27/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14413/2016, de 27 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Perdas de insumo e de produtos fabricados, decorrentes de avarias - Estorno de crédito - Posterior venda como sucata - Diferimento.

I.Na saída interna de sucata (cacos de vidro) ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem é legítima.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade é a fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11-7/00), informa que revende para reciclagem, por um preço menor que o de aquisição, os cacos de vidro resultantes de quebras durante a movimentação de matérias-primas e produtos acabados, assim como as sobras de seu processo produtivo, aplicando o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

2.Cita o artigo 67, I, do RICMS/2000 o qual trata do estorno de crédito quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, entendendo ser aplicável tal dispositivo legal à situação relatada no item anterior.

3.Menciona que, apesar de efetuar o estorno do crédito mensalmente, entende não ser necessário o estorno previsto no artigo 67, I, do RICMS/2000, tendo em vista que vende 100% dos cacos de vidro de forma tributada, aplicando o diferimento previsto no artigo 392 do mesmo Regulamento.

4.Por fim, indaga se está correto o entendimento exposto no item 3.

Interpretação

5. Primeiramente, esclarecemos que o artigo 392 do RICMS/2000, citado pela Consulente, apenas se refere a saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. Dessa forma, tratando-se efetivamente de produto anteriormente descrito, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 às respectivas saídas internas.

6. No entanto, a saída interna de outro tipo de sucata não relacionada no mencionado artigo 392 do RICMS/2000, a princípio, é normalmente tributada pelo ICMS.

7. Observamos, ainda, que saída interna ao amparo do diferimento do lançamento do imposto é considerada tributada porque há a incidência do imposto, que deixa de ser cobrando naquela etapa de circulação da mercadoria para o ser quando ocorrer uma das hipóteses eleitas pelo legislador como de encerramento (no caso, incisos do artigo 392 do RICMS/2000) ou interrupção (artigos 428 a 430 do RICMS/2000) desse diferimento.

8. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que o inciso I do artigo 67 do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

9. No presente caso, os cacos de vidro serão comercializados como sucata, ou seja, a Consulente promoverá uma subsequente saída tributada, razão pela qual o crédito relativo à entrada da mercadoria que deu origem à sucata (cacos de vidro) pode ser mantido.

10.Concluindo, na saída interna de sucata (cacos de vidro), ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem no estabelecimento da Consulente é legítima.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.413, de 27/01/2017.
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