Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.
ICMS - Obrigações Acessórias - Perdas de insumo e de produtos fabricados, decorrentes de avarias - Estorno de crédito - Posterior venda como sucata - Diferimento.
I.Na saída interna de sucata (cacos de vidro) ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem é legítima.
1.A Consulente, cuja atividade é a fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11-7/00), informa que revende para reciclagem, por um preço menor que o de aquisição, os cacos de vidro resultantes de quebras durante a movimentação de matérias-primas e produtos acabados, assim como as sobras de seu processo produtivo, aplicando o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.
2.Cita o artigo 67, I, do RICMS/2000 o qual trata do estorno de crédito quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, entendendo ser aplicável tal dispositivo legal à situação relatada no item anterior.
3.Menciona que, apesar de efetuar o estorno do crédito mensalmente, entende não ser necessário o estorno previsto no artigo 67, I, do RICMS/2000, tendo em vista que vende 100% dos cacos de vidro de forma tributada, aplicando o diferimento previsto no artigo 392 do mesmo Regulamento.
4.Por fim, indaga se está correto o entendimento exposto no item 3.
5. Primeiramente, esclarecemos que o artigo 392 do RICMS/2000, citado pela Consulente, apenas se refere a saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. Dessa forma, tratando-se efetivamente de produto anteriormente descrito, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 às respectivas saídas internas.
6. No entanto, a saída interna de outro tipo de sucata não relacionada no mencionado artigo 392 do RICMS/2000, a princípio, é normalmente tributada pelo ICMS.
7. Observamos, ainda, que saída interna ao amparo do diferimento do lançamento do imposto é considerada tributada porque há a incidência do imposto, que deixa de ser cobrando naquela etapa de circulação da mercadoria para o ser quando ocorrer uma das hipóteses eleitas pelo legislador como de encerramento (no caso, incisos do artigo 392 do RICMS/2000) ou interrupção (artigos 428 a 430 do RICMS/2000) desse diferimento.
8. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que o inciso I do artigo 67 do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
9. No presente caso, os cacos de vidro serão comercializados como sucata, ou seja, a Consulente promoverá uma subsequente saída tributada, razão pela qual o crédito relativo à entrada da mercadoria que deu origem à sucata (cacos de vidro) pode ser mantido.
10.Concluindo, na saída interna de sucata (cacos de vidro), ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem no estabelecimento da Consulente é legítima.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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