Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.409, de 29/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14409/2016, de 29 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.

I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, fabricante de embalagens de material plástico, afirma que realiza a venda do produto "filme stretch", classificado no código 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para estabelecimento industrial de Minas Gerais que afirma que utiliza essa mercadoria como material de uso e consumo.

2. Afirma ainda que seu cliente entende que as operações interestaduais com o referido produto encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 32/2009, mas que, em seu próprio entendimento, o protocolo citado se aplica somente às operações com produtos do setor de construção civil (material de construção), não se aplicando a hipótese em questão por se tratar de operações com materiais de embalagem.

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

4. Primeiramente, considerando que a dúvida se trata de recolhimento do imposto devido por substituição tributária para outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

"Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado." (g.n.)

5. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.409, de 29/11/2016.
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